PL 447/24

Cria o Programa Pé-de-Meia para os Estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA

PROJETO DE LEI 447/2024 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)

“Autoriza a criação do Programa Pé-de-Meia para os Estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de São Paulo, a criação do Programa "Pé-de-Meia - EJA" voltado aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, como forma de incentivo à continuidade dos estudos.

Parágrafo único. São elegíveis para obtenção do incentivo de que trata a presente Lei, os estudantes de baixa renda regularmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos das redes públicas, pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 ou outra que que vier a substituir.

Art. 2º O Programa "Pé de Meia" tem como objetivos:

I - Proporcionar apoio financeiro aos estudantes da EJA;

II - Incentivar a continuidade e a conclusão dos estudos;

III - Reduzir a evasão escolar;

IV - Contribuir para a inclusão social e econômica dos beneficiários.

Art. 3º- São beneficiários do Programa "Pé-de-Meia" os estudantes regularmente

matriculados na Educação de Jovens e Adultos nas instituições de ensino públicas.

Art. 4º O apoio financeiro será concedido mensalmente e consistirá em:

I - Uma bolsa de estudos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para estudantes.

Art. 5º Para a manutenção dos beneficiários de que dispõe a presente lei, o estudante deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - Frequência mínima de 75% nas aulas;

II - Aproveitamento satisfatório nas avaliações, conforme critérios estabelecidos pela instituição de ensino;

III - Participação em atividades complementares, tais como palestras, workshops e cursos oferecidos pelo programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”



Data:10/06/2024

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