PL 699/22

Estabelece a Linha Oficial de Pobreza da Cidade de São Paulo.

PROJETO DE LEI 699/2022 dos Vereadores Eliseu Gabriel (PSB), Eduardo Matarazzo Suplicy (PT) e Luna Zarattini (PT)

Estabelece a Linha Oficial de Pobreza da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Linha Oficial de Pobreza da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Para fins de cálculo do valor da Linha Oficial de Pobreza, serão considerados metodologias de referência, tais como:

I- Linhas de Pobreza;

II - Cálculos de Custo de Vida;

III- Limites de renda tributáveis;

IV - Critérios de Suficiência;

V - Normas aplicáveis à regulamentação do Mínimo Existencial, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

VI - Outros cálculos com metodologias objetivas, subjetivas, relativas e multidimensionais.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá estabelecer metas progressivas de erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades, bem como estabelecer as formas de consecução, com base na Linha Oficial de Pobreza instituída pela presente lei.

§1º - O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o Programa de Metas e Planos Setoriais deverão considerar a Linha Oficial de Pobreza para elaboração de suas metas, indicadores e apresentação dos meios necessários para sua consecução.

§2º Para efeitos de cumprimento do disposto no §5º do Art. 69-A da Lei Orgânica do Município, será considerada a presente linha.

Art. 4º - As políticas econômicas e sociais do município de São Paulo deverão observar a Linha Oficial de Pobreza como referência para sua regulamentação.

Art. 5º - Será instituído um Grupo de Trabalho paritário entre governo e sociedade civil para instauração da Linha Oficial de Pobreza e acompanhamento do cumprimento das metas progressivas de erradicação da pobreza e desigualdade.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º - A presente lei deverá ser regulamentada em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

Às Comissões competentes.



Data:02/02/2023

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