PL 294/22

Torna obrigatória a presença de pessoa treinada para realizar o teste de glicemia e administrar insulina nas unidades de educação infantil e ensino fundamental

 

Art. 1º As Unidades de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal, ficam obrigadas a ter em seu quadro de funcionários, em cada turno, pelo menos uma pessoa habilitada a realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina subcutânea, mediante prescrição médica, nas crianças e adolescentes portadores de diabetes.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de São Paulo, para atingir os objetivos da presente propositura, através de seus órgãos competentes, poderá suscitar a celebração de convênios com entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel



Data:25/04/2022

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