PL 738/21
Torna obrigatória a disponibilização de vagas exclusivas para bicicletas em estacionamentos
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Obriga os estabelecimentos públicos ou privados, que tenham estacionamento em suas dependências para uso dos condôminos ou que desenvolvam atividades de exploração de estacionamento, a disponibilizarem vagas exclusivas para bicicletas, preferencialmente nas áreas cobertas, quando houver.
I – O acesso para bicicletas deverá ser separado dos veículos por meio físico ou faixa que permita o trânsito seguro para os ciclistas;
II – O estacionamento deverá dispor de suporte ou outro meio que possibilite o uso de cadeados para prender a bicicleta.
Art. 2º Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de estacionamento, poderão cobrar pelo estacionamento das bicicletas, tarifa com valor não superior à 10% (dez por cento), daquele cobrado para veículos automotores.
Art. 3º Os estacionamentos deverão ser adaptados ao disposto na presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador Líder PSB
Data:04/11/2021