PL 687/21

Inclui os Secretários de Escola no Enquadramento por Promoção de Grau

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a alterar o artigo 40 da Lei 16.418, de 1º de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo de Ensino e Secretários de Escola, de provimento em comissão, considerados estáveis no serviço público municipal, fica assegurado enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, de acordo com a tabela constante do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único. O disposto na presente lei alcança de igual modo os aposentados que, à época da edição da presente lei, encontravam-se em plena atividade laboral"

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.



Data:07/10/2021

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