PL 416/21

Torna obrigatório o uso de microcâmeras pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo nas atividades operacionais e a instalação de câmeras de vigilância no exterior de viaturas

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E;

CONSIDERANDO a importância de evolução, sendo este, um processo que deve ser constante, diante da busca por mais segurança da Guarda Civil Metropolitana, garantindo como um forte instrumento comprobatório das condutas dos agentes da GCM em operações o conteúdo de áudio e vídeos acoplados aos equipamentos de uso pessoal gravados em operação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre obrigatoriedade de microcâmeras compondo equipamento de uso pessoal, coletes ou capacetes da GCM e de instalação de câmeras de vigilância no exterior dos veículos da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A instalação dos referidos sistemas, deverá ser realizada gradativamente, no prazo máximo de 02 (dois) anos, após a publicação desta lei.

Art. 2º Os equipamentos de captura, registro de imagens e de sons deverão possuir qualidade com boa resolução, opção de impressão, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local, a fim de permitir a identificação fisionômica de pessoas ou situações presentes no sistema monitorado, funções técnicas necessárias para utilização dos recursos quando for preciso, no intuito de identificação dos infratores ou da situação ocorrida.

§ 1º As imagens e sons obtidas pelos equipamentos serão preservadas por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Responderão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem de forma irregular as imagens e sons armazenados pelas câmeras de vigilância e monitoramento, bem como, no seu descarte antes do prazo.

Art. 3º Os GCMs da Guarda Civis Metropolitana da Cidade de São Paulo em missão externa terão, obrigatoriamente, microcâmeras compondo seu equipamento de uso pessoal.

Art. 4º A fiscalização da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU ou órgão congênere da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 5º As imagens e sons geradas poderão ser requisitadas para fins de investigação ou instrução de processo criminal, cível e administrativo quando requisitadas pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário ou, ainda por autoridade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU ou por agente da GCM que for parte interessada em âmbito de processo administrativo.

Art. 6º Os vídeos arquivados serão de acesso restrito ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões em, Às Comissões competentes.

 

Autoria de Eliseu Gabriel, Alessandro Guedes, Jair Tatto, Erika Hilton, Professor Toninho Vespoli, Senival Moura, Celso Giannazi, Sansão Pereira, Arselino Tatto, Alfredinho, Luana Alves, Antonio Donato, Adilson Amadeu, Paulo Frange, Dr Sidney Cruz, Marcelo Messias, Eduardo Matarazzo Suplicy, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Isac Felix  e Danilo do Posto de Saúde.



Data:30/06/2021

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