PL 194/21
Determina que a implantação de ciclofaixas deverá ser precedida da realização de audiências públicas e consulta ao comércio local
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei nº 16.885, de 16 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida obrigatoriamente da realização de audiências públicas e consulta ao comércio local.
I - Audiências públicas, com os planos e projetos iniciais e os estudos de demanda, viabilidade e impacto deverão ser publicados em sítio eletrônico da Prefeitura em local e formato de fácil acesso pelos cidadãos.
II - A consulta ao comércio local deverá ser instruída com a anuência de, no mínimo, 80% dos estabelecimentos comerciais existentes na via.
a) As ciclofaixas já instaladas sem a prévia anuência de que trata o inciso II do presente artigo, deverão ser objeto de imediata consulta ao comércio local para sua regularização.
b) - Para as ciclofaixas objeto de processo administrativo para remoção, desde que, devidamente instruído com abaixo assinado de 80% dos comerciantes, ou que tenha sido proposto por associação comercial local devidamente reconhecida, poderão restabelecer imediatamente o uso fronteiriço do imóvel para embarque e desembarque, estacionamento ou outra finalidade anteriormente regulamentada pela autoridade de trânsito." (NR)
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.
Data:08/04/2021