PL 16/21

Estabelece isenção no pagamento de tarifa no transporte coletivo de ônibus às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, no âmbito do Município de São Paulo

 

A Câmara Municipal Decreta:

Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, usuárias do Transporte Coletivo de Ônibus Urbano no âmbito do Município de São Paulo, ficam isentas do pagamento de tarifa.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel



Data:28/01/2021

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