PL 646/20
Determina os critérios para incorporação da Jornada Especial de Trabalho de 40 horas, para integrantes do Quadro da Saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo
A Câmara municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho de 40 (quarenta) horas dar-se-á por convocação ou nomeação para cargo em comissão, mediante anuência do profissional e segundo critérios a serem fixados pelo Titular da Pasta, desde que atendam à necessidade e ao interesse público.
§ 1º Os servidores efetivos que, na data de publicação desta Lei, tenham permanecido em Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, por força do exercício de cargo por convocação ou nomeação, poderão optar, em definitivo pela incorporação para fins de aposentadoria nesta Jornada.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Data:07/10/2020