PL 319/01

Isenta os menores de cinco anos de idade do pagamento de passagens no sistema de transporte coletivo do município de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas operadas pelo sistema de transporte coletivo do município de São Paulo aos menores de 05 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único - Os menores devem estar acompanhados de seus pais ou responsáveis.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.



Data:05/06/2001

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