PL 298/01

Autoriza a permuta de imóveis de propriedade do Município com imóveis particulares

 

Art. 1º - Ao Poder Público Municipal é permitido autorizar a permuta de imóveis integrantes de seu patrimônio e áreas públicas, disponíveis com áreas de propriedades de particulares desde que:

I - justificada pela relevância do interesse público envolvido;

II - decorrente da implantação de projeto específico de urbanização aprovado para aquela finalidade;

III - procedida de autorização legislativa específica;

IV - efetuado laudo técnico de avaliação de imóveis permutantes.

Art. 2º - O particular interessado, poderá mediante apresentação de proposta obter do Executivo parecer quanto a viabilidade da permuta pretendida.

Art. 3º - Poderão ser dados em permuta dois ou mais imóveis, observadas as exigências contidas no artigo 1º.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:24/05/2001

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