PL 61/01

Reserva 3% das unidades habitacionais aos portadores de deficiência física

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a reservar 3% (três por cento) das unidades habitacionais, aos portadores de deficiência física.

§ 1º - Os beneficiários do disposto na presente Lei deverão comprovar a condição de deficiência, além do atendimento a todos os demais requisitos regulamentares, junto ao órgão competente, referentes à aquisição da unidade habitacional.

§ 2º - Atendidas as disposições desta Lei e verificada a ocorrência de unidades excedentes, o órgão competente poderá disponibilizá-las à aquisição dos demais interessados.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes na execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; se necessário, suplementadas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel e Humberto Martins.



Data:20/02/2001

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