PL 62/01
Obriga a destinação de 10% das casas populares no município de São Paulo para policiais civis e militares
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:
Art. 1º - Torna obrigatório a destinação de 10% (dez por cento) das casas populares nos programas de construção de casas populares no município de São Paulo, para policiais civis e militares.
§ 1º - Os beneficiários do disposto na presente Lei deverão comprovar que residem no município de São Paulo, não possuem imóvel e prestam serviços dentro do município de São Paulo, além de atenderem aos demais requisitos regulamentares junto ao órgão competente, referentes à aquisição da unidade habitacional.
§ 2º - Atendidas as disposições desta Lei e verificada a ocorrência de unidades excedentes, o órgão competente poderá disponibilizá-las à aquisição dos demais interessados.
Art. 2º - As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel e Humberto Martins.
Data:20/02/2001