PLO 13/01

Estabelece que os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus sob regime de concessão serão realizados por empresas concessionárias, podendo delegar, sob sua direção e fiscalização, a execução dessas atividades específicas a empresas subcontratadas

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 172 da Lei Orgânica do Município passa a ser renumerado com §1º.

Art.2º - O art. 172 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos §§2º e 3º, com a seguinte redação:

"§2º - Os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus sob regime de concessão será realizados por empresa pública municipal constituída especialmente para esse fim e que, como concessionária, poderá delegar, sob sua direção e fiscalização, a execução dessas atividades específicas e empresas subcontratadas"

"§3º - A empresa concessionária a que se refere o parágrafo anterior deverá operar diretamente, no mínimo 15% (quinze por cento) do sistema de transporte urbano da Capital."

Art.3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:02/05/2001

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