PLO 8/01
Determina que a emenda de Lei Orgânica e de lei de interesse específica do Município, da cidade ou de bairros está condicionada à manifestação de pelo menos 2% do eleitorado
Art. 1º - O inciso III do art. 36, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36...
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 2% dois por cento) dos eleitores do município."
Art. 2º - O inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com seguinte redação:
Art.44...
I - Para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específica do Município, da cidade ou de bairros, será necessário a manifestação de pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado;"
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, abril de 2001.
Às Comissões competentes.
Data:05/04/2001