PL 390/07

Institui o Concurso Anual de Redação, Poesia e Pintura sobre o meio ambiente na rede pública de ensino fundamental e básico

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

 Art. 1º - Fica instituído o Concurso Anual de Redação, Poesia e Pintura sobre o meio ambiente.

 Art. 2º - O presente concurso abrange os alunos matriculados no ensino fundamental e básico da rede pública de ensino.

 Art. 3º - O presente concurso será realizado em cada uma das unidades escolares e selecionará, na primeira etapa, os 03 (três) melhores trabalhos em cada categoria e turma de alunos

 Art. 4º - Na segunda etapa, ainda nas unidades escolares, serão selecionados os três melhores trabalhos de cada categoria e série, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para a avaliação final.

 Art. 5º - Os trabalhos vencedores da cada série serão objeto de uma publicação (exposição) na Câmara Municipal e ampla divulgação na rede escolar.

 Art. 6º - Será criada uma comissão julgadora formada por 3 membros da Secretaria Municipal de Educação, 2 membros da Secretaria Municipal de Cultura, (um) Vereador, um representante popular, três representantes de entidades ambientalistas que selecionarão, na terceira etapa os três trabalhos de cada categoria.

 Art. 7º - Ao final do concurso, os três primeiros colocados de cada categoria, receberão os respectivos troféus, em solenidade oficial a ser presidida pelo presente da Câmara Municipal.

 Art. 8º - Na impossibilidade da realização da solenidade na data comemorativa, esta ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

 Art. 9º - A coordenação das ações que viabilizem a realização do concurso, bem como, a elaboração do regulamento e escolha de troféus, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 Art. 10 – O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 Art. 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:30/05/2007

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