PL 343/07

Obriga o sistema bancário do Município de São Paulo a instalar barreiras físicas nos caixas de atendimento

 

Art. 1º - Ficam, as instituições bancárias, do Município de São Paulo obrigadas a proporcionar privacidade e isolamento aos clientes em operações bancárias, através da instalação de barreiras físicas que bloqueiem, por completo o campo visual de terceiros.

 Art. 2º - Todas as agências, que apresentarem pedido de alvará de aprovação de edificação nova ou de reforma, deverão prever em plantas o atendimento às exigências desta lei para fins de aprovação e execução do projeto.

 Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 I - 1ª multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 II - em caso de reincidência, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até que seja sanada a irregularidade.

 Art. 4º - As agências bancárias terão o prazo de 90 dias para implantação das barreiras descritas no artigo primeiro, a partir da data de publicação desta lei.

 Art. 5º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 120 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:17/05/2007

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