PL 343/07
Obriga o sistema bancário do Município de São Paulo a instalar barreiras físicas nos caixas de atendimento
Art. 1º - Ficam, as instituições bancárias, do Município de São Paulo obrigadas a proporcionar privacidade e isolamento aos clientes em operações bancárias, através da instalação de barreiras físicas que bloqueiem, por completo o campo visual de terceiros.
Art. 2º - Todas as agências, que apresentarem pedido de alvará de aprovação de edificação nova ou de reforma, deverão prever em plantas o atendimento às exigências desta lei para fins de aprovação e execução do projeto.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 1ª multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
II - em caso de reincidência, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até que seja sanada a irregularidade.
Art. 4º - As agências bancárias terão o prazo de 90 dias para implantação das barreiras descritas no artigo primeiro, a partir da data de publicação desta lei.
Art. 5º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 120 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:17/05/2007