PL 342/07
Obriga as clínicas de estética a manterem, em salas de bronzeamento por processo de raios ultra violeta, placas informativas dos riscos e contra-indicações do processo
Art. 1º - Todas as clínicas de estética, que possuam máquina de bronzeamento por meio de raios ultra violeta - UV devem manter, próximo às máquinas, placas informando acerca dos riscos e as contra indicações da utilização dessa modalidade de bronzeamento.
Art. 2º - A placa deverá localizar-se próxima da máquina de bronzeamento, com tamanho mínimo de 50cm² e com letras em tamanho visível.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:17/05/2007