PL 341/07
Libera CADAN provisório aos imóveis com processo de regularização em análise
Art. 1º - Todos os imóveis que tiverem protocolado processos de regularização de edificação ou de mudança de categoria de uso, junto à Prefeitura, desde que atendam aos demais requisitos constantes da Lei 14.223/06 e Decreto 47.950/06, terão direito ao CADAN provisório, até decisão final do processo.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, institucionais com ou sem fins lucrativos e os respectivos imóveis ocupados por estes e que se enquadrarem no artigo 1º desta Lei, não serão passíveis de sanção por falta do CADAN.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:17/05/2007