PL 313/07

Institui a meia-entrada para professores da rede pública municipal e estipula multa aos infratores

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

 Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o pagamento de meia entrada aos professores da rede municipal de ensino nos estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.

 Parágrafo único – O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação da carteira de identificação funcional.

 Art. 2º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 I – advertência e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no momento da primeira infração;

 II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;

 III – se houver cometimento de nova infração e o autor desta for reincidente, a multa cominada será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, no valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a cessão da irregularidade.

 Art. 3º - O poder executivo deverá fixar as normas e indicar o setor responsável pela fiscalização visando garantir o cumprimento desta Lei, podendo ainda dispor de todos os meios necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.



Data:09/05/2007

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