PL 188/07

Controla e fiscaliza atividades comerciais que gerem impacto socioeconômico

 

Art. 1º - Fica vetada a realização de obras novas, reformas ou mudanças de uso para a instalação ou ampliação, já existentes, de empreendimentos de atividades comerciais do tipo Hipermercado ou Shopping Center, com área de venda superior a 1.500m2, em regiões próximas a centros comerciais já consagrados da cidade de São Paulo.

 Parágrafo único: Tais empreendimentos somente poderão ser instalados nas saídas de rodovias ou em grandes avenidas desde que fiquem distantes a, no mínimo, 15 km dos referidos centros comerciais.

 Art. 2º - O licenciamento de obras novas, reformas ou mudanças de uso para a instalação de empreendimentos comerciais, com área de venda maior que 600m2 e menor que 1500m2, no âmbito do Município, dependerá da apresentação, pelos interessados, de Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, contendo elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno.

 Art. 3º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIVI e o respectivo RIVI, mencionado no artigo anterior, deverão contemplar, além da análise do uso e ocupação do solo, da infraestrutura da cidade, da geração de tráfego e demanda por transporte público, da paisagem urbana e de patrimônio e ambiente natural e cultural previstos no Plano Diretor, os seguintes itens:

 I – Os impactos causados sobre o pequeno e médio comércio local e as consequências socioeconômicas.

 II – As atividades concorrentes existentes e disponíveis na área circunvizinha; características da população atingida; aspectos objetivos e facilitadores e prejudiciais, da eventual implantação do empreendimento.

 § 1º - O estudo e o relatório de que trata esse artigo deverão ser oferecidos por empresa especializada na área, idônea, não fiscalizadora e subscritos por todos os profissionais habilitados envolvidos em sua elaboração, que identificarão, mediante os elementos nele constantes, os impactos causados no meio físico e no contexto socioeconômico.

 § 2º - O novo empreendimento não poderá comercializar pães, bem como, produtos hortifrutigranjeiros se estiver, na data da solicitação do licenciamento, a menos de 500m de padaria ou a 1.500m de feira-livre.

 Art. 4º - Fica vetada a instalação do empreendimento de que trata o Artigo 2º., em caso de constatação, por meio dos citados estudos e relatórios, da existência de impacto negativo sobre o pequeno e médio comércio local já existente.

 Art. 5º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:03/04/2007

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