PL 183/07

Restringe o uso de produtos fumígeros nos terminais de ônibus e assemelhados

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

 Art. 1º - Fica proibido o consumo de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, derivado ou não do tabaco, nos terminais de trens e ônibus coletivos, salvo em área isolada, destinada exclusivamente a esse fim.

 Art. 2º - Nos locais descritos no Art. 1º, deverão afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

 Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:27/03/2007

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