PL 149/07

Regulamenta a aposentadoria dos professores(as) readaptados(as) passando a considerar, proporcionalmente, o tempo trabalhado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 Art. 1º - Os professores do Ensino Municipal de São Paulo que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica e tiverem readaptação funcional concedida nos termos da Lei 8.694 de 31 de março de 1978 e leis posteriores terão, para efeito de aposentadoria, direito à contagem proporcional do tempo efetivamente exercido no magistério.

 Parágrafo 1º - Para o calculo total da aposentadoria será usada a seguinte fórmula:

 T = Tp + Tac (1 - Tp)

                             TAp

 Onde:

 T - Tempo total a ser cumprido para aposentadoria

 TAp - Tempo para a aposentadoria de professor(a)

 TAc - Tempo para aposentadoria de funcionário(a) comum

 Tp - Tempo cumprido como professor(a)

 Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 Art 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:27/03/2007

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