PL 149/07
Regulamenta a aposentadoria dos professores(as) readaptados(as) passando a considerar, proporcionalmente, o tempo trabalhado
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os professores do Ensino Municipal de São Paulo que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica e tiverem readaptação funcional concedida nos termos da Lei 8.694 de 31 de março de 1978 e leis posteriores terão, para efeito de aposentadoria, direito à contagem proporcional do tempo efetivamente exercido no magistério.
Parágrafo 1º - Para o calculo total da aposentadoria será usada a seguinte fórmula:
T = Tp + Tac (1 - Tp)
TAp
Onde:
T - Tempo total a ser cumprido para aposentadoria
TAp - Tempo para a aposentadoria de professor(a)
TAc - Tempo para aposentadoria de funcionário(a) comum
Tp - Tempo cumprido como professor(a)
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:27/03/2007