PL 148/07
Libera o CADAM provisório em casos de requerimento de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, com área não superior a 500 metros quadrados
Art. 1º - Em se tratando de requerimento para liberação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, com área não superior a 500m2 fica, o Executivo, obrigado a liberar o CADAM provisório, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 2º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:27/03/2007