PL 148/07

Libera o CADAM provisório em casos de requerimento de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, com área não superior a 500 metros quadrados

 

Art. 1º - Em se tratando de requerimento para liberação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, com área não superior a 500m2 fica, o Executivo, obrigado a liberar o CADAM provisório, no prazo máximo de 30 dias.

 Art. 2º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:27/03/2007

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