PL 134/07
Obriga os hipermercados, supermercados e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria devidamente ensacolada
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam, os hipermercados, supermercados e afins obrigados e entregar, ao consumidor, as mercadorias devidamente ensacoladas.
Art. 2º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:13/03/2007