PL 110/07

Consolida a legislação municipal sobre Promoção, Assistência Social e Trabalho

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 TÍTULO I

 DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 CAPÍTULO I

 DA POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, OPERADA ATRAVÉS DE CONVÊNIOS.

 Art. 1º As atenções da assistência social, no âmbito do Município de São Paulo, compreendem a inter-relação de recursos e esforços entre o poder público e a sociedade civil através de uma relação solidária capaz de garantir o atendimento às necessidades básicas da população e afiançar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93).

 § 1º A relação solidária expressa entre associações civis sem fins lucrativos e o poder público deve ser orientada por uma política pública de assistência social que garanta a qualificação das condições de vida e de cidadania da cidade de São Paulo.

 § 2º O caráter solidário cooperativo da relação de que trata o § 1º deste artigo compreende a ausência de fins lucrativos na relação, a vinculação a uma política pública de assistência social, a operação através de política pública de convênios para mútua disponibilização de recursos financeiros e materiais na prestação de serviços de assistência social, conforme disciplina o presente capítulo.

 Art. 2º A política pública de convênios entre a Prefeitura de São Paulo, associações civis sem fins lucrativos para prestação de atenções de assistência social, fundamenta-se na garantia de direitos de cidadania e na prevalência do caráter público da ação.

 § 1º A garantia de direitos de cidadania exige o compromisso das organizações conveniadas com os direitos sociais, com as decisões dos fóruns de representação da sociedade nesse campo e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

 § 2º O caráter público da ação exige a publicidade das atividades e o cumprimento de padrões de qualidade nas atenções prestadas, garantindo mínimos sociais nas satisfações das necessidades básicas.

 Art. 3º A política que rege a prestação de atenções de assistência social, através de convênios entre a Prefeitura e associações civis sem fins lucrativos, deve observar os seguintes princípios, emanados do art. 4º da Lei Federal 8742/93 (LOAS):

 I – acesso e não discriminação das atenções afiançando o caráter público do atendimento, vedando-se qualquer comprovação vexatória da necessidade ou de relações de privatização do interesse público;

 II - acesso a benefícios e serviços de qualidade;

 III – respeito à dignidade do cidadão, de sua autonomia, de sua privacidade, e de sua convivência familiar, comunitária e social;

 IV – precedência da atenção à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 V – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 VI – a complementaridade entre a rede estatal e a privada na prestação de serviços à população afiançado o caráter público do atendimento;

 VII - a defesa da igualdade de oportunidades e da democratização da relação através de processo público desde a proposição, chamamento até a homologação dos convênios de assistência social.

Art. 4º As atenções de assistência social objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população, em especial às crianças e adolescentes.

 § 1º O alcance de padrões básicos supõe o suprimento de necessidades básicas devendo ser priorizada a sobrevivência da unidade familiar e dos segmentos fragilizados e a qualificação progressiva das necessidades e dos padrões respectivos em decorrência do avanço econômico, social e civilizatório da sociedade.

 § 2º São entendidos como segmentos fragilizados da população aqueles que não dispõem - por circunstância ou em definitivo - da plenitude de sua capacidade de autonomia ou que estão sujeitos a uma condição de risco social ou de discriminação.

 § 3º Inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa com deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas em situação de desestruturação familiar, pessoas idosas, pessoas que vivem nas ruas, os discriminados para obtenção de empregos, entre outros.

 § 4º São considerados como mínimos sociais de cidadania o alcance, sem discriminação, ao conjunto de condições básicas que produzem a segurança da existência e da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana. Os padrões dos mínimos sociais são produtos da evolução e do grau da civilização da sociedade.

 Art. 5º Os convênios para prestação de atenções de assistência social terão por objeto:

 I – acesso a serviços instalados;

 II – produção de novos serviços;

 III – desenvolvimento de projetos de enfrentamento à pobreza e de cooperação técnica.

 SEÇÃO I

 DO PROCEDIMENTO DOS CONVÊNIOS

 Art. 6º As associações civis sem fins lucrativos a serem conveniadas devem contemplar os seguintes requisitos mínimos:

 I - ser devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Federal 8742/93, devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro com acesso público às informações, através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

 II - exercer atenções de assistência social sem fins lucrativos;

 III – demonstrar ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade exigidos na atividade;

 IV – ter plano de trabalho que ateste a incorporação dos princípios da Lei Federal 8742/93, inclusive os que demonstrem o cunho democrático de gestão;

 V - ter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação de recursos;

 VI – estar subordinada ao controle social conforme o art. 204 da Constituição Federal.

 Art. 7º O poder público municipal editará, no Diário Oficial da Cidade e na grande imprensa, a necessidade de implantação de atenções de assistência social através de convênio, indicando a modalidade do serviço, a região em que se localizará, a forma e os prazos de apresentação da proposta pelos interessados.

 Art. 8º A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida à audiência pública, convocada através do Diário Oficial da Cidade.

 § 1º As audiências públicas deverão ser realizadas na região onde será instalado o serviço e deverão contar com a presença de, no mínimo, 1 (um) representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho específico, sob pena de não terem validade.

§ 2º O órgão competente deverá publicar, no Diário Oficial da Cidade, a homologação do convênio, especificando seu valor, sua quantificação, prazo e padrões de qualidade a serem assegurados.

 § 3º Caso se apresentem duas associações civis sem fins lucrativos habilitadas para celebrar o mesmo convênio, caberá à Prefeitura Municipal de São Paulo definir critérios de qualidade para proferir a decisão;

 § 4º A celebração do convênio deverá respeitar o disposto no art.116, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.

 SEÇÃO II

 DAS RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS

 Art. 9º Cabe ao Poder Público Municipal:

 I – garantir, em dotações específicas no orçamento anual, os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos convênios;

 II - demonstrar ao Conselho Municipal de Assistência Social a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;

 III - convocar para as audiências públicas indicadas no art. 8º o Conselho Municipal de Assistência Social e os Conselhos específicos, de acordo com a natureza do serviço a ser conveniado;

 IV - dar o efetivo suporte técnico e financeiro às atenções conveniadas, afiançando o padrão de qualidade e o caráter público da atenção, respeitando o estabelecido no art. 4º;

 V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio;

 VI - garantir a capacitação e treinamento dos recursos humanos que operam as atenções conveniadas;

 VII - tornar público o processo de elaboração de convênio.

 Art. 10. Cabe às conveniadas:

 I - com relação ao órgão municipal competente, apresentar:

 a) plano anual de trabalho contendo o plano financeiro de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio;

 b) prestação de contas mensal, contendo o relatório mensal de atendimento;

 c) avaliação da qualidade das atenções prestadas, conforme o estabelecido no art. 4º ;

 II – com relação aos usuários:

 a) informar aos usuários sobre o padrão de qualidade e do caráter público das atenções a que têm direito, através do convênio;

 III – com relação aos órgãos públicos:

 a) prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada por órgãos municipais e representantes da Câmara Municipal;

 IV – com relação aos serviços:

 a) garantir o padrão de qualidade das ações, o que supõe manter possibilidades para atender as observações do órgão competente, dos usuários e dos executores de ação.

 Art. 11. São direitos dos usuários:

 I - o atendimento no padrão de qualidade assegurado pelo convênio;

 II - o acesso às informações referentes à programação, recursos e usos das verbas públicas aplicadas no convênio;

 III - avaliar o serviço prestado face à programação contratada.

 SEÇÃO III

 DA REMUNERAÇÃO DAS ATENÇÕES

 Art. 12. O valor do convênio deve ser estabelecido a partir da apropriação de custos das atenções face às condições reais da conveniada e aos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento.

Art. 13. O órgão competente manterá tabela de custeio de serviços em reais, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, publicada no Diário Oficial da Cidade.

 Parágrafo único. A alteração da tabela de que trata o “caput” deste artigo só será realizada após nova apropriação de custos pelo órgão competente.

 Art. 14. Na ocorrência da rescisão de um convênio, será garantida a manutenção dos recursos financeiros para ele previstos no atendimento ao mesmo segmento social.

 CAPÍTULO II

 DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMAS.

 Art.15. O Conselho Municipal da Assistência Social – COMAS é o órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da assistência social no Município, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil e vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

 Art.16. O Conselho Municipal de Assistência Social observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:

 I - a assistência social é direito do cidadão, independentemente de contribuição à seguridade social;

 II – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 III - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades;

 V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;

 VI - a organização da assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações e a primazia da responsabilidade do estado na condução da política de Assistência Social.

 Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS – é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, eleitos, se da sociedade civil e indicados, se do governo, ambos nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:

 I – 09 (nove) representantes do poder público, assim especificados:

 a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;

 e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Habitação;

 f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;

 h)01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

 i) 01 (um) representante da Secretaria das Subprefeituras.

 II – 09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, 3 (três) das entidades e organizações de assistência social e 3 (três) dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público, de acordo com critérios estabelecidos em ato de convocação da eleição dos respectivos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

 § 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, exercerão o mandato por 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

 § 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 § 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

 § 4º O regimento interno especificará os requisitos exigidos dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimento decorrentes da perda do mandato, de dispensa ou vacância.

 § 5º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada pelo Poder Executivo.

 Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito do municipal;

 III – fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

 IV – inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento, incorporando parecer do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA, no caso de entidades relativas à criança e ao adolescente.

 V – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, na forma que dispuser seu regimento interno, incorporando parecer do Conselho Tutelar, no caso de entidades relativas à criança e ao adolescente;

 VI – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 VII – estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 VIII – orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

 IX – estabelecer critérios para a transferência de recursos públicos ou subvenções às entidades prestadoras de serviços e demais organizações de assistência social atuantes no Município;

 X – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 XI – definir e articular inter-institucionalmente os programas de assistência social, previstos no art. 24 da Lei Federal nº 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos;

 XII – aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

 XIII - articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso, aos inválidos e à integração da pessoa com deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no art. 20 da LOAS (art. 24, § 2º);

 XIV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelas diversas Secretarias e unidades orçamentárias;

 XV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 XVI – convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 XVII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

 XVIII – divulgar, no Diário Oficial da Cidade, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS, e os respectivos pareceres emitidos;

 XIX – manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 XX – manter atualizado o cadastro único das entidades devidamente inscritas, fornecendo o documento “cadastro único municipal”, o qual será documento para obtenção de benefícios em nível municipal;

 Art. 19. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 Art. 20. Compete à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:

 I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

 II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

 III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

 IV – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

 V – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

 VI – formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

 VII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

 VIII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

 IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 X – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;

 XI – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 XII – elaborar o plano municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;

 XIII – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

 XIV – operar os benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei nº 8.742/93 – auxílio por natalidade ou morte.

 Art. 21. O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros para o desenvolvimento das políticas públicas na área da assistência social, bem como o exercício das competências do Conselho Municipal da Assistência Social – COMAS.

 Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS):

 I – dotação consignada, anualmente, no orçamento municipal e verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período;

 II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;

 III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 IV - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

 V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 VI – outros recursos que lhe forem destinados.

 Art. 23. O Poder Executivo Municipal disporá, a partir da publicação desta lei, sobre a criação, regulamentação e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e sobre a extinção do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

 Art. 24. O Poder Executivo deverá, através de decreto, normatizar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

 Art. 25. Da sua instalação à aprovação do seu regimento interno, o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, terá suas reuniões presididas pelo representante eleito entre seus membros.

 Art. 26. O primeiro presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS será eleito após a promulgação do seu regimento interno.

 Art. 27. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, a contar da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, proporá a Política Municipal de Assistência Social para a aprovação pelo Conselho.

 CAPÍTULO III

 DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA MUNICIPAL – PGRFMM.

 Art. 28. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal – PGRFMM tem por objetivo complementar a renda de famílias que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 I – serem residentes e domiciliadas no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;

 II – tenham renda familiar bruta mensal per capita inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional; 

 III – tenham filhos e/ou dependentes, sendo pelo menos um deles com idade inferior a 16 anos;

 IV – estejam os filhos e/ou dependentes com idade entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos matriculados em escola pública, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

 V – sejam constituídas por, pelo menos, um dos pais das crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 15 (quinze) anos, ou por responsável legal formalmente designado pelo Juízo competente.

 Parágrafo único. A família beneficiária poderá ser constituída por outras pessoas que com ela possuam ou não laços de parentesco, formando um grupo doméstico com relação de interdependência.

 Art. 29. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal consistirá na complementação mensal da renda familiar, mediante a concessão de benefício, calculado da seguinte forma:

I – apura-se a renda base pela multiplicação do número de todos os componentes da família pelo valor de ½ (meio) salário mínimo nacional;

 II – do valor da renda base apurada, subtrai-se o valor da renda familiar bruta mensal efetivamente auferida pela família;

 III – multiplica-se a importância obtida no inciso I deste artigo por até 0,75 (setenta e cinco décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.

 § 1º Para os fins deste capítulo, considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido, mensalmente, pela somatória dos rendimentos monetários do trabalho formal ou informal, auferidos por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições nãogovernamentais.

 § 2º Do cálculo do benefício, serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente de programas de complementação de renda familiar, instituídos pelo Governo Federal ou Estadual ou por instituições não-governamentais.

 § 3º O valor do benefício não poderá ser inferior a um décimo do salário mínimo nacional, nem superior a uma vez e um décimo do salário mínimo nacional.

 Art. 30. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos ou em qualquer fase do Programa, a critério de sua Coordenadoria.

 Art. 31. O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:

 I – a renda familiar bruta mensal per capita passar a ser igual ou superior a ½ (meio) salário mínimo nacional;

 II – qualquer filho e/ou dependente mencionado no artigo 28 tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício;

 III – os beneficiários infringirem as disposições mencionadas no art. 33 deste capítulo.

 Parágrafo único. O benefício poderá ser novamente requerido quando a observância dos requisitos previstos no art. 28 deste capítulo for restabelecida.

 Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM, bem como para o desenvolvimento de suas atividades e dos demais programas a ele vinculados.

 Art. 33. As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixadas no regulamento.

 Art. 34. Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação deste capítulo.

 Art. 35. O Poder Executivo Municipal, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais, viabilizará iniciativas que incentivem a permanência das crianças e adolescentes na rede escolar.

 Art. 36. O PGRFMM contará com uma Comissão de Apoio e Controle Social, presidido pelo Secretário do Trabalho e constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais.

 § 1º A Comissão mencionada no “caput” deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aprimoramento do PGRFMM.

 § 2º A composição da Comissão será estabelecida em decreto, sendo suas atividades consideradas serviço público relevante, pelas quais seus membros não perceberão qualquer remuneração.

 CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ

 Art. 37. Fica instituído o Programa Família Guardiã que tem por objetivo propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de sua família de origem, temporariamente, por determinação do Poder Judiciário.

 Art. 38. O Programa Família Guardiã consistirá em acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.

 Art. 39. São beneficiárias do Programa Família Guardiã as crianças e adolescentes:

 I – cuja guarda esteja sub judice nas Varas da Infância e Juventude da Capital de São Paulo;

 II – que estejam abrigadas.

 Art. 40. O Programa Família Guardiã tem como pressupostos:

 I – o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;

 II – o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

 Art. 41. Compete à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:

 I – seleção das famílias ou indivíduos;

 II – capacitação das famílias ou indivíduos;

 III – preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento à Família Guardiã;

 IV – acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Guardiã;

 V – acompanhamento sistemático da Família Guardiã;

 VI – atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;

 VII – diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

 Art. 42. Podem inscrever-se no Programa os maiores de 21 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação do presente capítulo.

 Art. 43. Após a inscrição na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, a equipe responsável pela avaliação e seleção realizará a avaliação e seleção dos requerentes, encaminhando seu parecer à Vara da Infância e Juventude mais próxima do domicílio dos requerentes.

 Parágrafo único. Todos os requerentes selecionados pela equipe técnica da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social serão inscritos no Cadastro Único de Guarda da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, disponível ao Poder Judiciário, garantido o sigilo das informações.

 Art. 44. Ao requerente será entregue uma carta de indicação, que deverá instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância e Juventude que recebeu o laudo elaborado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

 Art. 45. A habilitação ao Programa ocorrerá mediante a comprovação da obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Termo de Compromisso pelo guardião.

 Art. 46. Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção do Programa Família Guardiã, no máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.

 Parágrafo único. Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o correspondente repasse financeiro.

Art. 47. As famílias ou indivíduos participantes estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico por técnicos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.

 Art. 48. A permanência da família ou indivíduo no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 I – o cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos dalegislação aplicável e da decisão que lhe atribuiu a guarda;

 II – freqüência regular ao Programa de Acompanhamento às Famílias Guardiãs da SADS, respeitando o limite de faltas estabelecido;

 III – atendimento a todas as convocações feitas por SADS ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior;

 IV – apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e/ou do adolescente, inclusive aqueles atinentes a sua progressão escolar;

 Art. 49. A desistência do Programa por parte da família guardiã poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário informado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social imediatamente.

 Art. 50. Para cada criança e adolescente assistidos será concedido auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de custo, a ser gerido pela família guardiã.

 Art. 51. O auxílio pecuniário terá o valor de 01 (um) salário mínimo mensal para todas as crianças e adolescentes.

 Art. 52. O repasse do auxílio financeiro pela Prefeitura do Município de São Paulo será concedido aos candidatos que, satisfeitos os requisitos do presente capítulo para inscrição no Programa, tenham obtido a guarda da criança ou adolescente por decisão do Poder Judiciário.

 Parágrafo único. Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidas na regulamentação, o auxílio financeiro poderá ser fixado em até 03 (três) salários mínimos.

 Art. 53. O auxílio pecuniário mensal será concedido enquanto a criança ou adolescente permanecer sob a guarda da família ou indivíduo, podendo ser calculado pró-rata nas hipóteses em que a permanência tiver períodos inferiores a 01 (um) mês.

 Art. 54. A participação dos requerentes no Programa Família Guardiã não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

 Art. 55. O beneficiário fica obrigado a efetuar o ressarcimento da importância que tiver recebido ilicitamente, devidamente corrigida, nos termos da legislação em vigor.

 Art. 56. Ao servidor público ou entidade conveniada ou parceira que concorrer para a concessão ilícita do benefício, aplicar-se-á as sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.

 Art. 57. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este capítulo.

 Art. 58. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social será responsável pela coordenação geral do Programa Família Guardiã, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 Parágrafo único. No primeiro ano o Programa Família Guardiã será implantado gradativamente em região escolhida da Cidade, decidida em comum acordo com o Poder Judiciário.

 Art. 59. As despesas decorrentes da execução do disposto neste capítulo correrão por conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, conforme percentual deliberado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, suplementadas se necessário.

 CAPÍTULO V

 DO CUSTEIO DE CASAMENTO CIVIL DE CASAIS CARENTES

 Art. 60. A cada 6 (seis) meses, em data a ser estabelecida em regulamentação, o Município custeará o casamento civil de pessoas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório.

 § 1º O custeio de que cuida este capítulo poderá ser feito mediante parceria com entidades privadas que a isso se propuserem.

 § 2º O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização dos casamentos.

 Art. 61. Os interessados deverão comprovar o estado de carência e domicílio no Município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos.

 CAPITULO VI

 DA GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO

 Art. 62. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder aos munícipes que não tenham condições de arcar com as despesas de funeral, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

 CAPÍTULO VII

 DO PROGRAMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

 Art. 63. Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informações sobre Vítimas de Violência que consiste na identificação das áreas de risco e causas mais freqüentes da violência e no diagnóstico do perfil sócio-econômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em outras unidades de atendimento de urgência e emergência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violência.

 § 1º O objetivo do Programa é o desenvolvimento de ações do Poder Público local no sentido de estabelecer ações intersetoriais de prevenção de agravos e de atenção às vítimas, bem como políticas públicas de segurança.

 § 2º Para os fins deste capítulo, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional, social ou patrimonial de um ser humano.

 Art. 64. Os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às vítimas de violência deverão preencher instrumento próprio, sem prejuízo do preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil da violência ocorrida, ressalvados os aspectos éticos.

 Art. 65. Ficam os hospitais da rede pública ou privada, localizados no Município de São Paulo, obrigados a encaminhar, periodicamente, os instrumentos referidos no

art. 64, preenchidos, ao órgão da Administração Pública Municipal competente.

 § 1º Ficam os hospitais da rede privada que não atenderem ao disposto no "caput" deste artigo sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:

 I - multa no valor de R$ 5.715,61 (cinco mil, setecentos e quinze reais e sessenta e um centavos);

 II - multa no valor de R$ 11.431,23 (onze mil, quatrocentos e trina e um reais e vinte e três centavos).

 § 2º As multas a que se referem o "caput" serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 66. Fica o órgão da Administração Pública Municipal competente obrigado a compilar os dados sobre a violência constantes nos instrumentos recebidos dos hospitais e dos demais serviços municipais, de forma a constituir banco de dados e identificar o perfil sócio-econômico das vítimas de violência e de seus agressores, as áreas de risco e causas mais freqüentes, disponibilizando os dados referidos em sítio próprio da rede mundial de computadores (Internet).

 CAPÍTULO VIII

 DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

 Art. 67. O Município, por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta, prestará assistência às vítimas de violência.

 Art. 68. Para efeitos deste Capítulo, é considerada vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.

 Parágrafo único. Nos crimes de homicídio, são equiparadas às vítimas de violência, para efeito de concessão dos benefícios previstos neste capítulo:

 I - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente;

 II - os filhos e filhas da vítima;

 III - ascendentes e descendentes em linha reta ou colaterais, até o terceiro grau, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vítima.

 Art. 69. A assistência às vítimas de violência, prevista neste capítulo, consistirá em:

 I - garantia de assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;

 II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;

 III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.

 CAPÍTULO IX

 DA CAMPANHA EDUCATIVA CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER

 Art. 70. O Executivo poderá, nos termos da legislação pertinente, utilizar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.

 Art. 71. Compreendem-se como espaços públicos e de publicidade:

 I – creches, escolas e toda a rede de ensino municipal;

 II – hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta;

 III – ônibus, abrigos e terminais;

 IV – materiais impressos ou da mídia eletrônica, tais como Diário Oficial, folhetos, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade;

 V – demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados.

 Art. 72. As campanhas educativas terão como finalidade:

 I – coibir todas as formas de violência contra a mulher;

 II – informar às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial, psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do Município de São Paulo;

 III – constranger o agressor de atos de violência contra a mulher, incentivando a denúncia e a conseqüente punibilidade do mesmo.

 Art. 73. A Coordenadoria Especial da Mulher participará da elaboração das campanhas educativas contra violência à mulher, assim como da confecção dos materiais nelas utilizados.

CAPÍTULO X

 DO SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO À POPULAÇÃO NECESSITADA

 Art. 74. Fica criado, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ, tendo por objetivos:

 I - prestar assistência jurídica integral e gratuita à população, entidades e grupos comunitários necessitados, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 II - prestar à população necessitada orientação permanente sobre seus direitos e garantias fundamentais, de modo a viabilizar o pleno exercício da cidadania.

 § 1º O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada atuará prioritariamente nas questões ligadas ao solo urbano, à moradia, inclusive conjuntos habitacionais, e nas situações decorrentes da violência urbana que envolvam, em especial, a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e as minorias.

 § 2º No caso de iniciativa ou defesa em oposição à Prefeitura Municipal de São Paulo, no âmbito administrativo ou judiciário, a direção do Serviço de Apoio Jurídico designará advogado dativo, escolhido dentre os Procuradores municipais ligados ao Serviço.

 Art. 75. Compete ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, entre outras atribuições:

 I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre partes em conflitos de interesse;

 II - atender e orientar as partes e interessados, prestando-lhes, se for o caso, serviços de assessoria e consultoria jurídica;

 III - representar ao Ministério Público, propondo a instauração de ação civil pública em favor das associações, entidades e setores desfavorecidos;

 IV - exercer amplamente a defesa dos direitos e interesses da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 V - patrocinar a defesa dos interesses dos idosos;

 VI - atuar de forma integrada com a comunidade, mediante contatos com sindicatos, associações de moradores, entidades comunitárias e outras;

 VII - assessorar e patrocinar, em juízo ou fora dele, as entidades e grupos comunitários necessitados nas questões referentes à moradia, edificação, uso e parcelamento do solo e regularização fundiária;

 VIII - propor o encaminhamento de anteprojetos de lei sobre assuntos compatíveis com suas finalidades;

 IX - propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesses da população pobre e marginalizada;

 X - propor a celebração de contratos e convênios, com vistas à consecução de seus fins;

 XI - patrocinar, de forma subsidiária, em juízo ou fora dele, os interesses individuais das pessoas pobres, nas questões relevantes e uma vez comprovada a insuficiência de recursos;

 XII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

 Art. 76. O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada funcionará, no atendimento à população, de forma descentralizada, podendo ser integrado por equipe multidisciplinar composta por profissionais considerados necessários ao desenvolvimento do serviço.

 § 1º A alocação do Serviço de Apoio Jurídico, no âmbito da Secretaria dos Negócios Jurídicos, será regulamentada por decreto, de modo a integrá-lo adequadamente nas atribuições da Procuradoria Geral do Município.

 § 2º No serviço de Apoio Jurídico, serão admitidos estagiários que poderão permanecer prestando serviços até sua inscrição no órgão de disciplina da respectiva profissão.

Art. 77. Poderão ser celebrados, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, convênios ou contratos com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prestam serviços de atendimento jurídico gratuito, com vistas à melhor consecução das finalidades do serviço, sem prejuízo da formalização por outras Secretarias, nas respectivas áreas de atuação.

 Parágrafo único. Os contratos e convênios já firmados ou a serem formalizados, no âmbito do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, serão sempre coordenados e supervisionados pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, que atuará de forma integrada com outras Secretarias ou órgãos, eventualmente envolvidos, de acordo com regulamentação própria.

 Art. 78. A Procuradoria Geral do Município - PGM manterá, no Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, no mínimo, 40 (quarenta) Procuradores de seu Quadro.

 Art. 79. O Secretário dos Negócios Jurídicos autorizará, sempre que for necessário, a realização de concurso público próprio, objetivando o provimento de cargos em número suficiente ao atendimento do disposto no art. 78.

 Art. 80. Os Procuradores designados para o Serviço de Apoio Jurídico deverão atuar nesse Serviço, no atendimento à população, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, e somente poderão ser remanejados para outros serviços mediante designação de outros Procuradores, em igual número.

 CAPÍTULO XI

 DO ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

 Art. 81. A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a, através de Centros de Atendimento e Referência e "Abrigos", de utilização exclusiva de mulheres e seus filhos, fornecer assistência direta, integral e multiprofissional nas áreas de Psicologia, Serviço Social e Direito, para mulheres em situação de violência.

 Art. 82. Os Centros de Atendimento e Referência de que trata o art. 81 deverão:

 I - realizar a triagem para a admissão das usuárias dos abrigos;

 II - realizar ações afirmativas que visem combater a violência de gênero;

 III - ser regionalizados para suprir a demanda de serviços de combate à violência contra as mulheres nas diversas regiões do município.

 Art. 83. Os Abrigos darão guarida prioritariamente às mulheres em risco de vida iminente, decorrente de violência física, sexual e psicológica.

 § 1º Compete aos Abrigos oferecer proteção segura e sigilosa, alimentação, apoio psicológico, jurídico e social às pessoas abrigadas.

 § 2º A permanência no Abrigo será de, no máximo, 3 meses, ficando as pessoas abrigadas submetidas ao regimento interno do Abrigo, durante o período de sua permanência.

 § 3º As mulheres abrigadas poderão ficar acompanhadas de seus filhos menores de 14 anos.

 Art. 84. Os Abrigos e os Centros de Atendimento e Referência contarão com toda a infra-estrutura e quadro de pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus fins.

 Art. 85. Os Abrigos e os Centros de Atendimento e Referência serão coordenados e supervisionados pela Coordenadoria Especial da Mulher.

 CAPÍTULO XII

 DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE RUA

 Art. 86. O poder público municipal deve manter serviços e programas de atendimento à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos da cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal 8.742/93 (LOAS).

§ 1º A atenção de que trata o "caput" deste artigo exige a instalação e a manutenção, com padrões de qualidade, de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua, que incluam desde ações emergenciais a atenções de caráter promocional em regime permanente.

 § 2º A ação municipal deve ter caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais.

 § 3º A população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.

 Art. 87. Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata o art. 86 serão operados através da rede municipal e/ou por contratos e convênios deprestação de serviços com associações civis de assistência social.

 § 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica complementar a prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.

 § 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no art. 89 deste capítulo implica em múltiplas formas de parceria entre o poder público municipal e as associações civis sem fins lucrativos, possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar, para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.

 Art. 88. A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios: 

 I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;

 II - o direito de a pessoa ter um espaço para se localizar e se referir na Cidade, para ter um mínimo de privacidade, como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;

 III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;

 IV - a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;

 V - subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar;

 VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade e autonomia, bem como sua convivência comunitária;

 VIl - o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que lhes dizem respeito;

 VIll - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operem a política de atendimento à população de rua.

 Art. 89. A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção, pelo poder público municipal, nos distritos da cidade de São Paulo, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:

 I - abrigos emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite, no período de inverno, para a população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;

 II - albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas em tratamento de saúde, imigrantes recém chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de documentação e referência na cidade;

 III - centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para, durante o dia, oferecer à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso;

IV - restaurantes comunitários com provisão de instalações situadas em locais centrais e preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua,

 V - casas de convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;

 VI - moradias provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social;

 VII - vagas de abrigo e recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e em tratamento de saúde, portadores de moléstias infectocontagiosas, inclusive portadores de HIV, idosos, portadores de doença mental, portadores de deficiência;

 VIII - soluções habitacionais definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão;

 IX – oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas com provisão de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos, materiais para resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho, capacitação profissional, encaminhamento a empregos, formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autosustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;

 X - programas e projetos sociais para a implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados, com pedagogia própria ao trabalho, com esse segmento da sociedade.

 Art. 90. O órgão municipal responsável pela coordenação da política de atendimento à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à populção de rua da cidade.

 Parágrafo único. Comporão este fórum, além das Secretarias envolvidas, representantes do Legislativo municipal, das associações que trabalham com esta população e representantes da população de rua.

 Art. 91. O orçamento municipal deverá manter atividade específica, com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida neste capítulo.

 Art. 92. O Executivo deverá publicar, anualmente, no Diário Oficial da Cidade, o censo da população de rua, de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades.

 CAPÍTULO XIII

 DO ATENDIMENTO AO MIGRANTE

 Art. 93. Fica o Executivo autorizado a instalar postos de serviço de atendimento aos migrantes nas estações rodoviárias situadas no âmbito do Município de São Paulo.

 CAPÍTULO XIV

 DOS PORTADORES DO VIRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV)

 SEÇÃO I

 DOS DIREITOS BÁSICOS

 Art. 94. Os indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no Município de São Paulo:

 I – tratamento adequado;

 II – educação e aconselhamento;

III – permanecer em seu ambiente social de origem;

 IV – sigilo absoluto das informações sobre cada situação;

 V – não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

 Art. 95. É obrigatória, em todas as escolas municipais e privadas estabelecidas no Município de São Paulo, a educação sobre a AIDS, através de profissionais adequadamente treinados, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a metodologia, o conteúdo, a carga horária e demais aspectos a respeito do assunto.

 Art. 96. A Prefeitura Municipal de São Paulo distribuirá informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do Vírus da Imunodeficiência (HIV).

 Parágrafo único. As entidades privadas ou não governamentais poderão, através de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de São Paulo, contribuir com o disposto no “caput” deste artigo.

 Art. 97. A Prefeitura Municipal de São Paulo, através de lei específica, concederá incentivos a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos que realizam pesquisas, prevenção e tratamento dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

 Art. 98. Os empregadores e os fornecedores de produtos e serviços não poderão exigir ou solicitar exames de verificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) do candidato a emprego ou consumidor, salvo se a solicitação for de interesse da saúde pública ou previsão expressa do Ministério da Saúde.

 Parágrafo único. Nos Serviços de Saúde a compulsoriedade somente será admitida por indicação médica coerente com o quadro clínico do paciente e justificativa devidamente anotada no prontuário.

 Art. 99. É proibida a veiculação publicitária da imagem do indivíduo infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS, sem sua expressa autorização.

 Art. 100. A violação dos direitos básicos dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS previstos neste capítulo, sujeitará aos infratores as seguintes punições:

 I – Multa de até 74.198,72 (setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos);

 II – suspensão temporária do fornecimento do serviço;

 III – suspensão de benefícios ou incentivos econômicos, diretos ou indiretos.

 Parágrafo único. As multas a que se referem o "caput" serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo d’a moeda.

 SEÇÃO II

 DA ASSISTÊNCIA E ABRIGO

 Art. 101. Fica instituído no Município de São Paulo serviço destinado a prestar assistência e abrigo aos portadores de HIV/AIDS, prestado por Unidades Sociais de Apoio que possibilitem abrigo permanente, em articulação com o Programa Municipal DST/AIDS.

 Art. 102. As Unidades Sociais de Apoio referidas no artigo 101 prestarão os seguintes serviços:

 I – moradia;

 II – alimentação;

 III – cuidados de enfermagem para administração de medicamentos;

 IV – assistência psicológica;

 V – atendimento social.

Art. 103. Cada Unidade Social de Apoio oferecerá, no mínimo, 10 (dez) leitos.

 Parágrafo único. Os leitos previstos no “caput” deste artigo abrigarão, em caráter permanente, os portadores de HIV/AIDS que não dispõem de lugar para morar.

 Art. 104. As Unidades Sociais de Apoio serão mantidas em todas as regiões da cidade e distribuídas de acordo com os dados epidemiológicos.

 Art. 105. Os usuários do serviço de que trata este capítulo e as entidades da sociedade civil que atuam no atendimento aos portadores de HIV/AIDS poderão participar da gestão dessas unidades.

 TÍTULO II

 DA PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO

 CAPÍTULO I

 DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO NO MUNICÍPIO

 Art. 106. O Sistema Público de Emprego (SPE) é, para efeitos deste capítulo, o arcabouço institucional a partir do qual serão administrados, de forma articulada, a distribuição de benefícios financeiros ao trabalhador desempregado, a intermediação de mão-de-obra, formação e reciclagem profissional e outras iniciativas do poder público objetivando o combate ao desemprego.

 Art. 107. A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá manter, em cada área administrativa do Município, um posto de atendimento de trabalhadores, disponibilizando todos os serviços oferecidos pelo Sistema Público de Emprego.

 Parágrafo único. Os serviços oferecidos pelo SPE devem ser gratuitos.

 SEÇÃO I

 DA OPERACIONALIZAÇÃO E ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SEGURODESEMPREGO

 Art. 108. O atendimento do SPE no âmbito do Seguro-Desemprego consistirá em:

 I - atendimento informativo ao trabalhador em relação às condições de acesso ao benefício;

 II - orientação ao trabalhador sobre as possibilidades de reemprego ou necessidade de requalificação;

 III - operacionalização do processo de entrada, tramitação e liberação do benefício aos trabalhadores habilitados.

 Parágrafo único. Para a execução do inciso III do "caput" deste artigo poderá a Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecer convênio com o Ministério do Trabalho.

 SEÇÃO II

 DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA O MERCADO DE TRABALHO

 Art. 109. A intermediação de mão-de-obra para o mercado de trabalho consistirá em:

 I - orientação ao trabalhador quanto às possibilidades no mercado de trabalho;

 II - captação de vagas junto às empresas;

 III - cadastramento do trabalhador a procura de emprego para encaminhá-lo ao mercado de acordo com o perfil da vaga disponível.

 Art. 110. Para a execução do serviço de intermediação de mão-de-obra poderá a Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecer convênio com a Secretaria Estadual do Trabalho.

 SEÇÃO III

 DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 Art. 111. O Programa de Qualificação Profissional deverá oferecer capacitação aos trabalhadores objetivando melhorar as condições de permanência, inserção e reinserção no mercado de trabalho.

 § 1º O Programa de Qualificação Profissional deverá abranger a educação escolar, a formação técnica e a capacitação profissional.

 § 2º Deverão ser priorizados na participação do Programa trabalhadores de grupos sociais economicamente vulneráveis.

Art. 112. O Programa de Qualificação Profissional deverá:

 I - encaminhar para escola pública os trabalhadores com baixo nível de escolaridade;

 II - requalificar os trabalhadores egressos de setores com redução e reestruturação produtiva;

 III - oferecer cursos de qualificação profissional dos ingressantes no mercado detrabalho;

 IV - garantir a subsistência do trabalhador desempregado durante a freqüência nos cursos de qualificação e requalificação.

 Art. 113. Fica instituído o Centro do Trabalhador Autônomo que deverá intermediar trabalhadores autônomos para a prestação de serviços domiciliares.

 Parágrafo único. O Centro do Trabalhador Autônomo deverá:

 I - oferecer qualificação/requalificação, treinamento e aperfeiçoamento dos trabalhadores autônomos prestadores de serviços domiciliares;

 II - informar sobre os direitos trabalhistas;

 III - encaminhar os trabalhadores cadastrados para o atendimento da demanda de mão-de-obra proveniente das unidades domiciliares.

 CAPÍTULO II

 DO PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO - PCN

 Art. 114. O Programa Começar de Novo – PCN, instituído no Município de São Paulo, em 2001, passa a ser regido pelas disposições previstas neste capítulo.

 Parágrafo único. O Programa Começar de Novo - PCN tem por objetivo favorecer a reinserção sócio-econômica do trabalhador desempregado, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e condições físicas, morais e psicológicas compatíveis com as atividades voltadas à melhoria de sua capacitação e a seu treinamento técnico ocupacional.

 Art. 115. O Programa Começar de Novo – PCN consistirá:

 I - na prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional em ações ocupacionais e de utilidade coletiva, bem como na formação de empreendimentos populares e de grupos de economia solidária, pelo beneficiário que se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 116 deste capítulo;

 II - no treinamento técnico-ocupacional visando à adaptação às novas rotinas laborais no local de trabalho, implementado de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do beneficiário que atenda às condições previstas no inciso II do art. 116 constante deste capítulo e que venha a ser contratado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao programa.

 § 1º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, serão concedidos os seguintes benefícios, durante o prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por até igual período:

 I - auxílio pecuniário, de valor de até 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;

 II - seguro de vida coletivo;

 III - subsídio para atender despesas de deslocamento na prática das atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar.

 § 2º Na hipótese de prorrogação do prazo estabelecido para as atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser concedidos apenas os benefícios estipulados nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a critério da Secretaria do Trabalho.

 § 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito.

§ 4º Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de São Paulo, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebê-lo, à exceção do disposto no § 5º deste artigo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta-corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.

 § 5º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

 § 6º Os ônus financeiros relativos às atividades previstas no inciso II do "caput" deste artigo serão estabelecidos em termos de cooperação ou parceria a serem firmados com empresas que aderirem ao programa, com a possibilidade de desembolso, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de até 100% (cem por cento) de tais encargos, na proporção da complexidade do treinamento técnico-ocupacional e do desenvolvimento de habilidades profissionais, ajustado entre os partícipes.

 Art. 116. Para fins do Programa Começar de Novo - PCN, serão considerados beneficiários:

 I - o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, inclusive o autônomo, ou que não tenha acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro, consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho, que não seja aposentado ou integrante dos quadros da reserva das Forças Armadas ou das Polícias Militares, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos, que pertença à família de baixa renda ou que não tenha família, cujos rendimentos próprios não ultrapassem o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e que, por ocasião da seleção, não esteja recebendo o seguro-desemprego;

 II - o trabalhador desempregado há mais de 6(seis) meses, inclusive o autônomo, ou que não tenha acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro, consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos, que tenha concluído o ensino fundamental e que necessite de treinamento técnico-ocupacional para reinserção no mercado de trabalho.

 Art. 117. Além da comprovação de idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, de residência e domicílio no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e de desemprego, são também requisitos para a habilitação no programa de que trata este capítulo:

 I - para a modalidade de atividade prevista no inciso I do "caput" do art. 115 constante deste capítulo, o trabalhador referido no inciso I de seu art. 116, que:

 a) pertença à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelos órgãos públicos ou entidades particulares;

 b) a hipótese de não possuir família, receba rendimentos brutos mensais, oriundos de fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, que não ultrapassem o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;

 II - para a modalidade prevista no inciso II do "caput" do art. 115, o trabalhador a que se refere o inciso II de seu art. 116, que:

 a) tenham concluído, no mínimo, curso de ensino fundamental;

 b) necessite de treinamento técnico-ocupacional para adequar-se às exigências atuais do mercado de trabalho.

 § 1º Para efeitos do Programa Começar de Novo - PCN, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

 § 2º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.

 § 3º Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções previstas no "caput" e no § 1º do art. 123 constante deste Capítulo.

 Art. 118. A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.

 Art. 119. Para participar do Programa Começar de Novo - PCN, na modalidade prevista no inciso I do "caput" do art. 115, o beneficiário selecionado deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas constante do Termo de Compromisso e Responsabilidade, definido pela Secretaria do Trabalho.

 Art. 120. O Programa Começar de Novo – PCN será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, observando-se os critérios indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos arts. 116 e 117, ambos deste Capítulo.

 § 1º Na modalidade prevista no inciso I do "caput" do art. 115, serão priorizados os candidatos:

 a) em situação agravante de pobreza;

 b)com maior tempo de desemprego;

 c) com menor grau de escolaridade;

 d) em situação de violência doméstica;

 e) com condições precárias de moradia e com residência próxima ao local da prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional;

 f) de famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

 g) de famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

 h) de famílias monoparentais;

 I) de famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;

 J) de famílias e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 K) de famílias com dependentes idosos.

 § 2º Na modalidade prevista no inciso II do "caput" do art. 115, serão priorizados os candidatos:

 a) com menor grau de escolaridade;

 b) com maior tempo de desemprego;

 c) com residência próxima ao posto de trabalho.

 Art. 121. A concessão dos benefícios previstos no art. 115 será interrompida se:

 I - relativamente à modalidade referida no inciso I do "caput" do art. 115, o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - relativamente à modalidade referida no inciso II do "caput" do art. 115, o beneficiário obtiver ocupação remunerada diversa;

 III - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos ou condições previstos nos arts. 116, 117 e 119, constantes deste capítulo, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

 Art. 122. A participação no Programa Começar de Novo - PCN não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

 Art. 123. Será excluído do Programa Começar de Novo - PCN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

 § 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

 § 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

 Art. 124. A Secretaria Municipal do Trabalho poderá celebrar convênios com entidades de direito público, termos de cooperação com as Subprefeituras e Secretarias Municipais e termos de parceria com empresas ou entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando à implantação das políticas públicas referentes ao programa, por meio de ações locais coadjuvadas.

 Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em colaborar no financiamento do programa.

 Art. 125. O Programa Começar de Novo – PCN ficará a cargo da Secretaria do Trabalho da Prefeitura do Município de São Paulo, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 Art. 126. As normas relativas à operacionalização, acompanhamento, fiscalização e controle do programa, carga horária, quantidade de faltas e outras regras pertinentes à prática das atividades comunitárias e de capacitação profissional e aotreinamento técnico-ocupacional, a serem desenvolvidos pelos beneficiários, bem como outros dispositivos deste capítulo, serão regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 CAPÍTULO III

 DO PROGRAMA BOLSA-TRABALHO

 Art. 127. O Programa Bolsa-Trabalho – PBT, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.163/01, passa a ser regido pelas disposições previstas neste capítulo.

 Art. 128. O Programa Bolsa-Trabalho - PBT tem por objetivos estimular a inserção sócio-econômica, valorizar as vocações ocupacionais, desenvolver a formação, a experimentação e a habilitação profissional no local de trabalho, bem como facilitar a reinserção na vida escolar e a continuidade dos estudos de jovens que atendam às seguintes condições:

 I - ter 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, pertencer a famílias de baixa renda, estar matriculado em cursos vinculados ao sistema nacional de ensino ou terconcluído o ensino de nível médio, inclusive profissionalizante;

 II - ter 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, estar freqüentando curso de ensino médio, inclusive profissionalizante, de educação especial ou de nível superior;

 III - ter 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, ter concluído cursos de ensino médio, inclusive profissionalizante, de educação especial ou de nível superior, e não deter experiência laboral em sua área de formação;

IV - ter 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, ter concluído curso de ensino médio, inclusive profissionalizante, ou de educação especial.

 § 1º Para efeitos do Programa Bolsa-Trabalho -PBT, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e que contribuam economicamente para a sua subsistência.

 § 2º Considera-se família de baixa renda, para os efeitos deste Capítulo, aquela cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuados apenas os benefícios instituídos nos incisos I e II do § 1º do art. 130.

 § 3º Também poderá habilitar-se como beneficiário no programa o jovem que atenda às condições previstas no inciso I do "caput" deste artigo, mas que não resida com sua família, desde que comprove não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

 Art. 129. As diretrizes do programa de que trata este capítulo são:

 I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens pertencentes a famílias de baixa renda;

 II - propiciar aos jovens ações voltadas à capacitação ocupacional e utilidade coletiva, bem como à formação de empreendimentos populares, em atividades ligadas à agricultura urbana, em autogestão ou em grupos de economia solidária;

 III - potencializar a integração e a possibilidade de transformar o beneficiário em protagonista juvenil no seu bairro;

 IV - desenvolver atividades de caráter comunitário que melhorem a qualidade de vida e o sentimento de pertencer à sua comunidade e ao local onde reside;

 V - gerar renda nos bairros;

 VI - propiciar aos jovens a complementação do ensino e da aprendizagem, com programação didático-pedagógica, na linha de formação ocupacional prática ou sob a forma de ação comunitária;

 VII - viabilizar aos jovens formação técnico-profissional metódica e compatível com o seu desenvolvimento integral, no local de trabalho;

 VIII - favorecer aos jovens o ingresso no ensino superior, facilitando-lhes o acesso aos cursos preparatórios pré-universitários.

 Art. 130. O Programa Bolsa-Trabalho – PBT consistirá:

 I - na prática de atividades comunitárias, de capacitação adicional ocupacional e de utilidade coletiva, e na formação de empreendimentos populares ou grupos de economia solidária, (VETADO), ministradas por órgãos públicos ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e Emprego, para jovens que atendam às condições previstas no inciso I do "caput" do art. 128 que faz parte deste capítulo;

 II - em propiciar estágios em empresas e organismos governamentais e nãogovernamentais que aderirem ao programa, aos jovens que atendam às condições previstas no inciso II do "caput" do art. 128 constante deste capítulo, sob a forma de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e relacionamento humano, ou sob a forma de atividade de extensão, mediante a participação em empreendimentos ou projetos de interesse social, que melhorem a qualidade de vida da comunidade e, obrigatoriamente, estejam integrados aos currículos, programas e calendários escolares;

III - em propiciar experimentação técnico-profissional, de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens que atendam às condições previstas no inciso III do "caput" do art. 128 deste capítulo, que venham a ser contratados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas ou entidades que aderirem ao programa;

 IV - em facilitar o acesso a cursos preparatórios para ingresso no ensino superior aos jovens que atendam às condições previstas no inciso IV do "caput" do art. 128 deste capítulo.

 § 1º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, serão concedidos:

 I - auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto, correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;

 II - subsídio para atender a despesas de deslocamento para realização das atividades comunitárias e de formação, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar;

 III - seguro de vida coletivo.

 § 2º Os benefícios e atividades previstos no § 1º deste artigo serão concedidos pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos, a critério da Secretaria Municipal do Trabalho, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no programa e a disponibilidade de recursos financeiros que possibilitem a prorrogação do prazo inicial fixado para cada modalidade de atividade.

 § 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito.

 § 4º Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de São Paulo, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebê-lo, à exceção do disposto no § 5º deste artigo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta-corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.

 § 5º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

 § 6º Na hipótese de prorrogação das atividades previstas nos incisos I e IV do "caput" deste artigo, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, ao jovem bolsista poderão ser concedidos apenas os benefícios previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a critério da Secretaria Municipal do Trabalho.

 § 7º Os ônus financeiros relativos às atividades previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo serão estabelecidos em termos de cooperação ou de parceria, a serem firmados com empresas que aderirem ao programa, com a possibilidade de desembolso, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de até 100% (cem por cento) de tais encargos, na proporção da complexidade do treinamento técnico-ocupacional e do desenvolvimento das habilidades profissionais, ajustado entre os partícipes.

 § 8º Os jovens bolsistas, em contrapartida ao benefício previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão participar de atividades sócio-educacionais voltadas à comunidade, programadas pela Secretaria Municipal do Trabalho e, durante o cursopreparatório para ingresso no ensino superior, conforme regulamentado em decreto.

 Art. 131. Para habilitar-se no programa, o beneficiário deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e que está desempregado ou que não recebe rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

 § 1º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.

 § 2º Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistidos por seu representante legal, quando menores de 18 (dezoito) anos, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções previstas no "caput" do art. 136 constante deste capítulo.

 Art. 132. A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa-Trabalho será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.

 Art. 133. Para participar do Programa Bolsa-Trabalho, o beneficiário, além de atender às condições estabelecidas no art. 128, incisos I a IV do "caput" e § 3º e no art. 131, ambos constantes deste capítulo, deverá:

 I - estudar em escola vinculada ao sistema nacional de ensino e manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" do art. 130 deste capítulo;

 II - cumprir a carga horária fixada para as atividades;

 III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

 IV - não estar recebendo seguro-desemprego.

 Parágrafo único. A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

 Art. 134. O programa será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, priorizando os beneficiários com maior tempo de desemprego, menor renda e que residam próximo ao local das atividades, observando-se, ainda, os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos arts. 128, 131 e 133, todos constantes deste capítulo:

 I - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

 II - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais ou vulnerabilidade de saúde;

 III - famílias monoparentais;

 IV - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

 V - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 VI - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

 VII – famílias em condições precárias de moradia;

 VIII - mulheres gestantes.

 Art. 135. Os benefícios do Programa Bolsa-Trabalho serão interrompidos se:

 I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada, nas modalidades previstas nos incisos I e IV do "caput" do art. 130 deste capítulo;

 II - o beneficiário optar por ocupação remunerada diversa, nas modalidades previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 130 deste capítulo;

 III - a freqüência às atividades do programa for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

IV - forem descumpridos quaisquer das condições ou requisitos previstos nos arts. 128, 131 e 133, todos constantes deste capítulo, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

 V - o beneficiário abandonar as atividades do programa;

 VI - for ultrapassado o limite da renda bruta familiar per capita ou dos rendimentos brutos mensais do beneficiário, estabelecido, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 128 e exigidos na hipótese do inciso I do "caput" do art. 130 deste capítulo.

 Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto nos §§ 2º e 3º do art. 128, ou de restauração das condições previstas nos arts. 128, 131 e 133, todos deste capítulo, a concessão dos benefícios poderá ser restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

 Art. 136. Será excluído do Programa Bolsa-Trabalho pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente se reincidente, devendo restituir ao Tesouro Municipal os valores indevidamente recebidos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

 Parágrafo único. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

 Art. 137. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao programa de que trata esse capítulo.

 Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em colaborar no financiamento do programa.

 Art. 138. O Programa Bolsa-Trabalho ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 Art. 139. O Programa Bolsa-Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.

 § 1º A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do programa.

 § 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas.

 § 3º O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa do Secretário Trabalho, com a participação de servidores das Subprefeituras, Secretarias ou outros órgãos do Poder Público, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 CAPÍTULO IV

 DO PROGRAMA CAPACITAÇÃO OCUPACIONAL E UTILIDADE COLETIVA.

 Art. 140. Fica instituído o Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" - PCOUC, tem o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado ou em situação de risco de desemprego, bem como àquele subempregado, proporcionando-lhes a oportunidade de valorizar habilidades vocacionais e desenvolver novas habilidades ocupacionais.

 Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, considera-se em situação de risco de desemprego o trabalhador de empresa em processo de concordata, falência ou em estado de insolvência econômica, ou, ainda, em processo de reestruturação produtiva, com redução do quadro de empregados.

 Art. 141. O Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" poderá atender aos beneficiários dos demais programas voltados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, implementados pela Secretaria Municipal do Trabalho e, a critério de seu titular, poderá atender também aos beneficiários de programas sociais a cargo de outros órgãos municipais.

 Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Trabalho poderá organizar turmas específicas para os beneficiários dos programas referidos no "caput" deste artigo.

 Art. 142. O Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" consistirá em ministrar cursos com metodologia que valorize as experiências laborais acumuladas e possibilite o desenvolvimento de novas habilidades associadas a atividades de geração de ocupação e renda.

 Art. 143. Para habilitar-se no Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva", o interessado deverá comprovar o atendimento às condições previstas no art. 140 constante deste capítulo, bem como ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há, pelo menos, 1 (um) ano.

 Parágrafo único. No ato da inscrição, o trabalhador deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das normas do Programa, às quais se sujeitará sob pena das sanções previstas nos arts. 147 e 148, § 1º, ambos integrantes deste capítulo.

 Art. 144. Os documentos de comprovação de residência e da condição de desempregado ou de trabalhador em situação de risco de desemprego, bem como da condição de subempregado, além da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, serão exigidos quando do ato da inscrição ou em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenação.

 Art. 145. Para participar do Programa, o interessado, além de cumprir as condições estabelecidas no art. 143, deverá:

 I - tomar parte nas atividades de capacitação;

 II - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

 III - cumprir a carga horária fixada e manter freqüência, não ultrapassando o limite de faltas estipulado.

 Parágrafo único. As atividades desenvolvidas em decorrência da participação no Programa não gerarão quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o participante e a Prefeitura do Município de São Paulo, seja com a Administração Direta ou a Indireta.

 Art. 146. A participação no Programa não será remunerada, interrompendo-se caso o trabalhador passe a residir em outro município.

 Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal do Trabalho, poderá ser concedido auxílio financeiro aos participantes, exclusivamente para o atendimento de despesas de deslocamento, alimentação e/ou fornecimento de peças padronizadas de vestuário para uso nas atividades do Programa.

 Art. 147. Os participantes do Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, podendo ser excluídos quando:

 I - descumprirem as obrigações previstas no art. 145, assim como qualquer outra estabelecida nesta lei ou em regulamentação posterior;

 II - descumprirem as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

 Art. 148. Será excluído do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o participante que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem.

§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito de vantagem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o participante será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.

 § 2º Ao servidor público ou ao agente de entidade consorciada, conveniada, parceira ou contratada que concorram para a concessão ilícita de vantagem, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro do valor equivalente à vantagem ilegalmente concedida, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável.

 Art. 149. O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, cabendo a seu titular estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 Art. 150. A Secretaria Municipal do Trabalho fica autorizada a celebrar consórcios, convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando à execução, avaliação e ampliação do Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva".

 Art. 151. O Programa contará com uma Comissão de Apoio presidida pelo Secretário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.

 § 1º A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.

 § 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

 Art. 152. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas que objetivem o fomento do programa previsto neste capítulo.

 CAPÍTULO V

 DO PROGRAMA AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 Art. 153. Fica instituído o Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado há mais de 8 (oito) meses, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preferencialmente na faixa etária de 21 (vinte e um) a 39 (trinta e nove) anos, sem rendimentos próprios, pertencente a família de baixa renda, visando a sua reinserção no mercado de trabalho.

 Art. 154. O Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT consistirá:

 I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto, correspondente a, no máximo, um salário mínimo e meio, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de alimentação e deslocamento;

 II - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras, vedada toda e qualquer atividade insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego;

 III - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, observadas as restrições da legislação trabalhista em vigor.

 § 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Secretaria Municipal do Trabalho estabeleça convênios ou parcerias.

 § 2º Os benefícios e atividades previstos nos incisos deste artigo terão a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de até 9 (nove) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 155. Para habilitar-se no Programa Ação Coletiva de Trabalho, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

 I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

 II - estar desempregado há mais de 8 (oito) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;

 III - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 1 (um) ano;

 IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído por este Programa;

 V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 161, § 1º, constante deste capítulo.

 § 1º Para efeito do Programa Ação Coletiva de Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

 § 2º Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

 § 3º Excetua-se do critério de renda do inciso IV e §1º deste artigo o morador de rua em processo de reinserção social.

 Art. 156. A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.

 Parágrafo único. Os beneficiários do Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da respectiva coordenação.

 Art. 157. Para participar do Programa Ação Coletiva de Trabalho, o beneficiário, além de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 155 constante deste Capítulo, deverá cumprir a carga horária estipulada para as atividades mencionadas nos incisos II e III do artigo 154, e não ultrapassar o limite de faltas fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme previsto em decreto.

 Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

 Art. 158. O Programa Ação Coletiva de Trabalho será implantado gradativamente, de modo a atender situações agravantes de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 155 constante deste capítulo:

 I - maior tempo de desemprego;

 II - morador de rua em processo de reinserção social;

 III - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";

 IV - menor grau de escolaridade do beneficiário;

 V - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

 VI - famílias monoparentais;

 VII - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;

 VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

 IX - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 X - condições de moradia;

 XI - deficientes físicos;

 XII - egressos do sistema penitenciário.

 Art. 159. A concessão dos benefícios previstos no art. 154 será interrompida se:

 I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

 II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 155 e 157, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

 III - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do art. 155 deste capítulo;

 IV - o beneficiário mudar-se para outro Município.

 Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso IV, do art. 155, ou de restauração das condições previstas nos artigos 155 e 157 deste capítulo, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

 Art. 160. É vedado aos beneficiários dos Programas Bolsa Trabalho - PBT e Começar de Novo - PCN participarem do Programa Ação Coletiva de Trabalho.

 Art. 161. Será excluído do Programa Ação Coletiva de Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

 § 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

 § 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

 Art. 162. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este capítulo.

 Art. 163. O Programa Ação Coletiva de Trabalho ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 Art. 164. O Programa Ação Coletiva de Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.

 § 1º A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.

 § 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.

 § 3º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes.

 CAPÍTULO VI

 DA ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL IDEAL

Art. 165. Fica o Município autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de empregos, e a fomentar a constituição e consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular.

 Parágrafo único. A Associação Civil Ideal de que trata o "caput" deste artigo será denominada de Crédito Popular Solidário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor.

 Art. 166. O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades da sociedade civil.

 Art. 167. O Estatuto da entidade tratada no art. 166 deverá prever obrigatoriamente, além do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.790/99:

 I - sua auto-sustentação financeira;

 II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Município, em caso de dissolução da Associação;

 III - o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua;

 IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores por ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades.

 Art. 168. O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios:

 I - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;

 II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos virão:

 a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, à titulo de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;

 b) das operações de assistência financeira e/ou empréstimos de outros entes da Federação, obedecida a legislação pertinente;

 c) da contribuição dos demais sócios da associação;

 d) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 f) de juros e outros rendimentos eventuais;

 g) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES;

 III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;

 IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e micro empreendedores;

 V - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de São Paulo;

 VI - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados;

 VII - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de jovens, mulheres e portadores de deficiências;

VIII - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para os pequenos e micro empreendedores.

 Parágrafo único. Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso II deste artigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos do público.

 Art. 169. Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, visando à realização de operações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei Estadual nº 9.533/97.

 § 1º Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a propiciar recursos para aplicação em micro empreendimentos, cooperativas e micro e pequenas empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.

 § 2º Fica o Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no § 2º , do artigo 5º, da Lei Estadual nº 9.533/97.

 § 3º Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias.

 Art. 170. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à Comissão de Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como das aplicações, investimentos realizados, assistência financeira e créditos concedidos.

 CAPÍTULO VII

 DA CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E BOLSAS AUXÍLIO

 Art. 171. A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 4.000 (quatro mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.

 Art. 172. A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

 I – para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 100% (cem por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J-30;

 II – para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio: 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J-30.

 Art. 173. Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

 Parágrafo único. As modalidades de estágio poderão ser:

 I – curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;

 II – extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.

 Art. 174. A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.

 Art. 175. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.

 Art. 176. A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 177. Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

 Parágrafo único. Fica delegada à Secretária Municipal de Gestão Pública competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo.

 Art. 178. A concessão de bolsas de que trata o presente capítulo far-se-á mediante processo seletivo adequado.

 Parágrafo único. Regulamento a ser expedido disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo e funcionamento do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de São Paulo.

 Art. 179. As bolsas atualmente em vigor deverão ser adequadas ao disposto nesse capítulo.

 Art. 180. Na execução do presente capítulo, poderá a Prefeitura do Município de São Paulo valer-se, mediante convênio, da colaboração de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

 Art. 181. Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, observadas as disposições legais pertinentes.

 CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 182. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 183. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 Art. 184. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.541, de 27 de agosto de 1954; 10.879, de 17 de setembro de 1992; 11.083, de 06 de setembro de 1991; 11.205, de 19 de maio de 1992; 11.251, de 05 de outubro de 1992; 11.300, de 9 de dezembro de 1992; 12.316, de 16 de abril de 1997; 12.524, de 01 de dezembro de 1997; 12.651, de 06 de maio de 1998; arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 da Lei 12.942, de 07 de dezembro de 1999; 12.965, de 06 de janeiro de 2000; 13.118, de 10 de abril de 2001; 13.153, de 22 de junho de 2001; 13.178, de 17 de setembro de 2001; 13.198, de 30 de outubro de 2001; 13.265, de 2 de janeiro de 2002; 13.281, de 8 de janeiro de 2002; 13.324, de 8 de fevereiro de 2002; 13.392, de 17 de julho de 2002; 13.545, de 31 de março de 2003; 13.671, de 26 de novembro de 2003; 13.786, de 12 de fevereiro de 2004; 13.788, de 13 de fevereiro de 2004; 13.799, de 19 de março de 2004; 13.808, de 12 de junho de 2004 e 13.841, de 07 de junho de 2004.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila Russomanno, Aurélio Miguel, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Cláudio Prado, Eliseu Gabriel, Farhat, Gilberto Natalini, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Juscelino Gadelha, Lenice Lemos, Mario Dias, Noemi Nonato, Roberto Tripoli, Toninho Paiva e Wadih Mutran.



Data:01/03/2007

Mídias Sociais

Fale com o Vereador

Receba nossos informativos

Câmara Municipal de São Paulo

Viaduto Jacareí, 100 - 6° andar - São Paulo/SP

Cep: 01319-040

Telefone: (11) 3396-4403

E-mail: vereador@eliseugabriel.com.br

WhatsApp: (11) 94364-0123 (de 2ª a 6ª, das 10h às 19h)

 

Escritório Político

Av. Agenor Couto de Magalhães, 235

Cep: 05174-000

Telefone: (11) 3902-3543

 

Assessoria de Imprensa

Vivi Bueno

(11) 99999-2539

vivibueno@saopaulo.sp.leg.br