PL 109/07
Consolida e sistematiza legislação municipal sobre Postos de Abastecimento de Combustíveis e serviços correlatos
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei consolida e sistematiza as normas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e serviços correlatos, no âmbito do Município, sem prejuízo da observância à legislação específica estadual e federal, que regulamentam a matéria.
CAPÍTULO I
DO USO MISTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO COM ATIVIDADES COMERCIAIS
Art. 2º São admitidos usos mistos com postos de serviços de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos em lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona, e sejam atendidas, em cada caso, as disposições desta lei e as características e exigências estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 3º O uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos de que trata o art. 2º desta lei, somente será permitido com as seguintes atividades:
I - loja de conveniência;
II - casa lotérica;
III - farmácia;
IV - drogaria;
V - floricultura;
VI - jornais;
VII - revistas;
VIII - livraria;
IX - papelaria;
X - casa de café;
XI - lanchonete;
XII - supermercado;
XIII - hipermercado;
XIV - locadora de fitas de vídeo e DVD.
Art. 4º Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta lei deverão ser atendidas as seguintes disposições:
I - o posto de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos deverá estar instalado em edificação isolada daquela que abrigar qualquer dos usos previstos no art. 3º desta lei;
II - as bombas de abastecimento deverão estar distantes, no mínimo, 20 (vinte) metros das demais edificações que abrigarem os usos listados no art. 3º desta lei;
III - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente para postos de abastecimento de veículos.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I
DA LACRAÇÃO DE BOMBAS
Art. 5º É obrigatória a lacração anual das bombas de gasolina por todo aquele que as utilize, no exercício do comércio ou da indústria, para venda do produto ao público consumidor.
Parágrafo único. Fica estipulada a multa de R$ 101,90 (cento e um reais e noventa centavos), acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a cada reincidência, pela violação, substituição ou remoção do lacre colocado, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO DE FAIXAS PARA PEDESTRES
Art. 6º As calçadas limítrofes aos postos de combustíveis que sirvam de acesso a veículos automotores deverão se demarcadas, em toda a sua extensão, com faixas para a passagem de pedestres.
Parágrafo único. Aos infratores ao disposto no "caput" deste artigo será aplicada multa de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos), diariamente, até o seu integral cumprimento, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO DO TIPO DE COMBUSTÍVEL
Art. 7° Os postos revendedores de combustíveis para veículos deverão identificar, de forma precisa e bem visível, em placas instaladas junto a cada uma de suas bombas de abastecimento, o tipo, espécie ou qualidade do combustível existente em cada um dos respectivos tanques.
Parágrafo único. As placas referidas neste artigo deverão ser colocadas de modo que os consumidores possam identificar com facilidade e rapidez o combustível por ele desejado.
Art. 8° Os postos revendedores de combustível que descumprirem o disposto nesta lei sujeitar-se-ão a multa diária de R$ 849,15 (oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
DA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 9º Todo posto de gasolina deverá colocar, em lugar visível ao público, o horário de atendimento.
§ 1º Nenhum posto de gasolina pode se negar a atender ao público dentro do horário determinado, e afixado em lugar visível, para o atendimento.
§ 2º O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado ao seu funcionamento será multado em R$ 1.618,80 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos).
§ 3° Em caso de reincidência, a multa será de R$ 4.047,00 (quatro mil e quarenta e sete reais).
§ 4° Os valores das multas serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO III
DA AFIXAÇÃO DO MAPA DA REGIÃO NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 10. Os postos de combustíveis deverão afixar, nas suas dependências, mapa da região de vizinhança correspondente, a fim de facilitar a localização dos motoristas e da população em geral.
§ 1º As disposições do "caput" deste artigo aplicam-se, preferencialmente, aos postos de combustíveis que.
I - possuam área mínima de 900 (novecentos) m2;
II - encontrem-se localizados em corredores e avenidas.
§ 2º É facultado aos demais postos, na medida de suas possibilidades econômicas, atender ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º Os mapas da região de vizinhança aos postos de gasolina devem ser afixados em local de fácil acesso e boa iluminação, em escala 1:100.
§ 4º O "display" para colocação destes mapas pode conter publicidade, desde que a área ocupada por esta seja de 1:10 da informação transmitida.
Art. 11. Os órgãos competentes da Administração Pública devem:
I - fornecer informação sobre a circulação do trânsito local a ser incluída na orientação dos munícipes;
II - fiscalizar a execução do disposto no art. 10, conforme regulamentação.
Art. 12. O descumprimento ao disposto no artigo 10 desta lei implicará na multa no valor de R$ 1.698,30 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos) aos proprietários de postos de combustíveis, sendo esta aumentada em 100% no caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DA PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO
("SELF-SERVICE")
Art. 13. Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas de auto-serviço ("self-service") em todos os postos de abastecimento de combustíveis localizados em São Paulo.
§ 1º Entende-se como bombas de auto-serviço aquelas que dispensam o trabalho de frentistas e são operadas pelo próprio consumidor.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes multas, a serem reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda:
I – R$ 1.698,30 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos) na primeira ocorrência;
II – R$ 3.396,60 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) na reincidência;
III – R$ 5.094,90 (cinco mil e noventa e quatro reais e noventa centavos) e lacração do posto de abastecimento combustíveis até seu enquadramento no disposto neste Capítulo, no caso de uma terceira ocorrência.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONIA CELULAR NOS POSTOS DE GASOLINA
Art. 14. Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina.
Art. 15. Deverão ser afixadas, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação dos estabelecimentos de que trata esta lei, placas informativas contendo os seguintes dizeres:
"É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina."
Art. 16. O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 537,96 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 17. O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 6.121, de 22 de novembro de 1962, 10.041, de 25 de fevereiro de 1986; 11.177, de 08 de abriI de 1992; 11.650, de 20 de setembro de 1994; 11.656, de 18 de outubro de 1994; 12.081, de 13 de junho de 1996; 12.500, de 13 de outubro de 1997; 12.506, de 04 de novembro de 1997; 13.440, de 14 de outubro de 2002 e 13.944, de 30, de dezembro de 2004, em razão de sua consolidação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes"
Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila Russomanno,Aurélio Miguel, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Cláudio Prado, Eliseu Gabriel, Farhat, Gilberto Natalini, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Juscelino Gadelha, Lenice Lemos, Mario Dias, Noemi Nonato, Roberto Tripoli, Toninho Paiva e Wadih Mutran.
Data:01/03/2007