PL 464/04
Condiciona a obtenção do “habite-se”, junto à Prefeitura, à apresentação, pelo construtor, da “Declaração de Conformidade e Responsabilidade pela Instalação”, ao término de obras cuja área construída ultrapasse 750 metros quadrados
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A obtenção do “habite-se” junto à Prefeitura para edificações, fica condicionada à apresentação pelo interessado, da “DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO”, ao término de obras cuja área construída ultrapasse 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único - Ficam dispensadas desta obrigação as edificações residenciais unifamiliares com área maior que 750 m2, não incorporadas à condomínio.
Art. 2º - A Declaração de que trata o artigo 1º será individualizada, abrangendo os seguintes escopos da instalação:
a) Instalações Elétricas em geral;
b) Instalação de Gás Combustível, Natural ou GLP - Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 3º - independentemente da área ou característica da edificação, será exigida a DECLARAÇÃO estabelecida no Art. 1º em todos os casos em que houver necessidade da aprovação do CONTRU para a obtenção do “habite-se”.
Art. 4º - A “DECLARAÇÃO”, elaborada nos termos do artigo 2º da presente lei, será regulamentada pela Prefeitura, após atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Conter declaração expressa do profissional responsável e da empresa instaladora, quando houver, sob as penas da Lei, de que a execução da instalação está conforme as Normas Técnicas e Legais aplicáveis, que foram executadas conforme especificações do projeto e que foram realizados os testes, ensaios e inspeção final estabelecidos nas Normas Técnicas;
b) Ter sido assinada pelo profissional responsável conjuntamente com o representante legal da empresa construtora ou instaladora, se houver, juntando-se as devidas ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedidas pelo CREA - Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal deverá manter a DECLARAÇÃO e ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica expedidas pelo CREA devidamente arquivadas junto ao processo de concessão do “habite-se” da edificação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:17/11/2004