PL 388/04

Obriga a publicação da relação de mercadorias apreendidas pela fiscalização municipal no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura de São Paulo

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica, a Prefeitura do Município de São Paulo, obrigada a manter cadastro, no site da Prefeitura, bem como, no Diário Oficial do Município, de todas as mercadorias apreendidas no comércio irregular, para fins de doação nos termos da Lei 13.284 de 2002.

Art. 2º - O cadastro de que trata o artigo 1º deverá ser atualizado semanalmente e contemplar, separadamente, cada uma das subprefeituras.

Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:16/11/2004

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