PL 295/04

Estabelece que o requerimento de vista e retirada de processos administrativos deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade de origem deste

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O § 1º do artigo 2º do Decreto 44.660 de 23 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Na hipótese do “caput” deste artigo, o requerimento deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade de origem do processo administrativo, que ficará encarregado de apresentá-lo ao solicitante, inclusive pedindo desarquivamento do mesmo, se for o caso.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:08/06/2004

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