PL 295/04
Estabelece que o requerimento de vista e retirada de processos administrativos deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade de origem deste
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O § 1º do artigo 2º do Decreto 44.660 de 23 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese do “caput” deste artigo, o requerimento deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade de origem do processo administrativo, que ficará encarregado de apresentá-lo ao solicitante, inclusive pedindo desarquivamento do mesmo, se for o caso.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:08/06/2004