PL 286/04

Estabelece critérios para a prestação de serviços de vigilância particular ou privada nos logradouros do município

 

A CÂMARA MINICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Somente poderão prestar serviços de vigilância particular em logradouros do município de São Paulo, autônomos, Associações Civis com foco na segurança pública e empresas legalmente constituídas e devidamente cadastradas nas Subprefeituras da jurisdição da prestação da vigilância e na Guarda Civil Metropolitana.

Art. 2º - O Cadastro de que trata o artigo 1º, deverá ser renovado anualmente.

Art. 3º - Fica criada, no âmbito das Subprefeituras, a Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular do qual deverão ser membros os seguintes entes: um Representante da Subprefeitura local, um representante da Guarda Civil Metropolitana, um representante de cada uma de três entidades civis da região respectiva, um representante de Associações Civis com foco na segurança pública e, a convite: um representante do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança; um representante do Distrito Policial Local e um representante da Polícia Militar.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular exercer efetivo controle quanto à qualidade dos serviços prestados pelos autônomos ou empresas de segurança, através da elaboração e encaminhamento regular de relatório de conhecimento público para a Polícia Federal.

Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:08/06/2004

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