PL 233/04
Institui o abono às organizações sociais que mantêm convênio na Atividade de Assistência à Infância e Adolescência
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, o abono para as organizações sociais que mantêm convênio na Atividade de Assistência à Infância Espaço Gente Jovem.
Art. 2º - O abono deverá ser pago às organizações sociais, impreterivelmente, até 12º (décimo segundo) mês de cada ano.
Art. 3º - Para ter direito ao benefício integral a organização social há que ter, no mínimo, 1 (um) ano de convênio junto à Assistência à Infância e Espaço Gente Jovem do Município de São Paulo.
Art. 4º - Terá direito, ao abono proporcional, as organizações sociais conveniadas há, no mínimo, 06 (seis) meses da data do benefício.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes
Data:19/05/2004