PL 212/04
Determina a notificação e as penalidades aplicáveis tanto ao responsável por anúncios irregulares, quanto à empresa instaladora e de manutenção
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O art. 76 e 77 da Lei nº 13.525 de 28 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações.
“Art. 76 – As irregularidades constatadas serão objeto de notificação, a ser apresentada tanto ao responsável pelo anúncio, quanto à empresa instaladora e de manutenção, que deverão saná-las no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - as notificação prévia deverá ser encaminhada, pessoalmente, às empresas elencadas no caput deste artigo, podendo ser recebida por qualquer funcionário, ou ainda, por via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º - a notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será concomitante com a publicação de edital no Diário Oficial do Município.”
“Art. 77 – O não atendimento da notificação prevista no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:
I – Responsáveis pelo anúncio:
a) multa;
b) cancelamento de autorização;
c) remoção do anúncio.
II – Empresas instaladoras e de manutenção;
a) suspensão do registro no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior – ADEPEX por prazo não superior a 01 (um) ano ou até ser sanada a irregularidade que a motivou, sob pena do cancelamento definitivo do registro.
Art. 3º - Revoga o inciso III do artigo 78 e modifica o § 1º que passará a vigorar com a seguinte redação
“§ 1º - As multas serão reemitidas a cada 30 dias, até que sejam sanadas as irregularidades.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:19/05/2004