PL 87/04

Repara prejuízos causados a presos políticos perseguidos e detidos por órgãos de repressão no período de 31/03/64 a 15/08/79

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O ex-prisioneiro político que, em função de perseguição e detenção, tenha se tornado devedor de impostos, tributos e taxas municipais, constatando seu nome da Dívida Ativa da Municipalidade, terá seu débito quitado.

§ 1º - Caso alguma penhora sobre bens de ex-prisioneiro político tenha sido requerida pela Municipalidade, para garantir eventuais débitos, deverá, também, ser cancelada.

§ 2º - Na hipótese de ex-prisioneiro político ter sido despojado de algum bem para pagamento de impostos, tributos e/ou taxas municipais, terá direito à indenização do seu valor, como se o mesmo fosse reposto nesta data no seu patrimônio.

Art. 2º - Os beneficiários desta lei deverão comprovar que residiam no município de São Paulo no período compreendido entre 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979.

Art. 3º - Fica instituída Comissão Especial com a atribuição de proceder ao reconhecimento oficial das pessoas que se intitularem beneficiárias desta lei.

Art.4º - A Comissão Especial será constituída por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade: I dois representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pela Prefeitura Municipal;

II. dois representantes da Secretaria dos Negócios (SJ) do Município;

III. dois representantes da Procuradora Geral do Município (PGM);

IV. dois membros da Câmara Municipal, indicados pela mesa diretora;

V. um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB – Secção de São Paulo;

VI. um membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

VII. um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Parágrafo Único – A Comissão será presidida por um dos membros da Secretaria dos Negócios do Município.

Art. 5º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos negócios jurídicos (SJ), que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.

Art. 6º - Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolado na sede da Secretaria dos Negócios Jurídicos (SJ), instruído com as informações e documentos necessários.

Art. 7º - Os pais, filhos cônjuges, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à reparação, obedecida a ordem de sucessão prevista no código civil brasileiro.

Art. 8º - A concessão de indenização prevista nesta lei, será efetivada através de Decreto do Executivo.

Art. 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações deferidas.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.

Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel (PSB) e Juliana Cardoso (PT).



Data:04/03/2004

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