PL 87/04
Repara prejuízos causados a presos políticos perseguidos e detidos por órgãos de repressão no período de 31/03/64 a 15/08/79
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O ex-prisioneiro político que, em função de perseguição e detenção, tenha se tornado devedor de impostos, tributos e taxas municipais, constatando seu nome da Dívida Ativa da Municipalidade, terá seu débito quitado.
§ 1º - Caso alguma penhora sobre bens de ex-prisioneiro político tenha sido requerida pela Municipalidade, para garantir eventuais débitos, deverá, também, ser cancelada.
§ 2º - Na hipótese de ex-prisioneiro político ter sido despojado de algum bem para pagamento de impostos, tributos e/ou taxas municipais, terá direito à indenização do seu valor, como se o mesmo fosse reposto nesta data no seu patrimônio.
Art. 2º - Os beneficiários desta lei deverão comprovar que residiam no município de São Paulo no período compreendido entre 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979.
Art. 3º - Fica instituída Comissão Especial com a atribuição de proceder ao reconhecimento oficial das pessoas que se intitularem beneficiárias desta lei.
Art.4º - A Comissão Especial será constituída por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade: I dois representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pela Prefeitura Municipal;
II. dois representantes da Secretaria dos Negócios (SJ) do Município;
III. dois representantes da Procuradora Geral do Município (PGM);
IV. dois membros da Câmara Municipal, indicados pela mesa diretora;
V. um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB – Secção de São Paulo;
VI. um membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
VII. um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Parágrafo Único – A Comissão será presidida por um dos membros da Secretaria dos Negócios do Município.
Art. 5º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos negócios jurídicos (SJ), que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.
Art. 6º - Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolado na sede da Secretaria dos Negócios Jurídicos (SJ), instruído com as informações e documentos necessários.
Art. 7º - Os pais, filhos cônjuges, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à reparação, obedecida a ordem de sucessão prevista no código civil brasileiro.
Art. 8º - A concessão de indenização prevista nesta lei, será efetivada através de Decreto do Executivo.
Art. 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações deferidas.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.
Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel (PSB) e Juliana Cardoso (PT).
Data:04/03/2004