PL 57/04

Obriga o Município a desenvolver meios para recolher e destinar, adequadamente, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias usadas

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: Fica o Município de São Paulo, obrigado desenvolver meios, seja diretos ou terceirizados, para recolher e destinar, adequadamente, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias usadas.

Art. 2º - O recolhimento deverá se dar por meio de veículo adequado para essa finalidade e, o material tóxico recolhido, deverá destinar-se essencialmente a reciclagem.

Art. 3º- O poder público municipal deverá, ainda, através dos meios de comunicação, esclarecer a população acercados danos ambientais decorrentes do descarte inadequado desse material, bem como, da melhor forma de recolhimento do mesmo.

Art. 4º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:13/02/2004

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