PL 743/03

Cria Conselho de Representantes no âmbito de cada unidade administrativa do Município de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo aprova:

DA NATUREZA DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

(Conceito)

Art. 1º - Esta lei estabelece, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a criação de Conselho de Representantes no âmbito de cada administrativa do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - O Conselho de representantes tem eminente caráter público e é organismo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Legislativo e Poder Executivo municipal com interlocutor de uma região na construção da agenda de prioridades e na escolha das resoluções mais adequadas ao interesse coletivo.

(Princípios Gerais)

Art. 2º - O Conselho de Representantes observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação;

III - a transparência e o controle popular na ação de governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V - a acolhida e o tratamento igual a todos que afluam para o Município;

VI - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis e uma existência digna;

VII - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

VIII - a preservação dos valores históricos e culturais da população;

IX - o desenvolvimento regional.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 3º - O Conselho de Representantes tem atribuições de caráter fiscalizatório, consultivo e propositivo, conforme o disposto nesta Lei.

(Das Atribuições Fiscalizatórias)

Art. 4º - São atribuições com caráter de fiscalização:

I - fiscalizar a ações dos órgãos municipais regionalizados;

II - acompanhar a execução de projetos regionais e locais;

III - fiscalizar a execução dos serviços públicos locais e o bom atendimento da população;

IV - acompanhar a execução da proposta de orçamento da municipalidade para a região;

V - obter mediante solicitação quaisquer esclarecimentos ou pareceres de obras e serviços com impacto na região;

Art. 5º - Cada Conselho deverá apresentar, no 10º e no 20º mês de cada período de Representação ao Subprefeito e à Câmara Municipal. Relatórios de Avaliação de Resultados e de Fiscalização da ação da respectiva Subprefeitura e da administração municipal em seu conjunto, em atividades e questões que, por decisão do Conselho, forem consideradas importantes para vida dos munícipes.

Parágrafo Único – Os Relatórios de Avaliação de Resultados e de Fiscalização devem ser apresentados à população pelo Conselho de Representantes na mesma ocasião em que são encaminhados ao Subprefeito e à Câmara por meio de pelo menos uma audiência pública especialmente convocada para esse fim, com procedimentos similares aos adotados pelo Câmara Municipal para convocação de audiências pública, sem prejuízo da adoção de outros meios julgados adequados.

Art. 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo municipal estão obrigados a fornecer às Comissões de Fiscalização e Avaliação dos Serviços Públicos, designadas pelos Conselhos, no prazo máximo de 30 dias corridos, os dados e informações que os mesmos solicitarem para a elaboração de seus Pareceres e Relatórios.

Art. 7º - Os membros de cada Conselho de Representantes deverão levar ao conhecimento do respectivo Conselho, mediante petição fundamentada, toda e qualquer irregularidade, por ação ou omissão, cometida pelo Subprefeito ou funcionários da Subprefeitura de seu território.

Parágrafo Único – Os fatos assim levados ao conhecimento dos Conselhos deverão ser analisados e apreciados de forma conclusiva na primeira sessão do conselho subsequente às mesmas.

(Das Atribuições Consultivas)

Art. 8º - São atribuições de caráter consultivo:

I – analisar e opinar sobre projetos que gerem impactos urbanísticos e ambientais na região;

II – Analisar e opinar sobre os orçamentos dos diferentes serviços e atividades;

III – indicar sobre prioridades de execução de serviços na sua região;

IV – opinar quanto às questões normativas que alterem substancialmente a política de atendimento e de serviços da região;

V – opinar sobre os padrões de qualidade dos serviços municipais da região;

VI – sugerir projetos de leis a serem encaminhados para o Executivo ou Legislativo Municipal.

Art. 9º - Os Conselhos de Representantes deverão ser, ainda, consultados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, com prazos para apresentação dos respectivos pareceres, especificados na conduta que lhes seja encaminhada, sobre as seguintes matérias.

I – Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao se iniciar sua discussão pelo Legislativo;

II – prioridades de gastos e investimentos da Prefeitura no território da respectiva Subprefeitura, antes da elaboração do orçamento pelo Executivo e ao se iniciar sua discussão pelo Legislativo;

III – diretrizes para a elaboração do Plano Diretor do Município no período de sua elaboração pelo Executivo e de estudo de suas subseqüências modificações eventuais.

(Das Atribuições Propositivas)

Art. 10º - São atribuições de caráter propositivo:

I – Em conjunto com a Subprefeitura propor diretrizes para o orçamento da respectiva região que deverá ser submetido à análise da Câmara Municipal;

II – propor ao órgão hierárquico superior da Municipalidade na região administrativa medidas do interesse da coletividade;

III – Propor ao órgão hierárquico superior da Municipalidade na região administrativa a realização de estudos, a produção de dados e projetos regionais voltados para a realização dos seus princípios.

(Disposições Gerais)

Art. 11º - Os Conselhos de Representantes não substituem os demais Conselhos Municipais criados pela Constituição Federal por Leis Federais e Municipais.

Art. 12º - O número de Conselhos de Representantes será equivalente ao número de Subprefeituras, e corresponderá, cada um, a uma Subprefeitura.

(Da Sede)

Art. 13º - O Conselho de Representantes terá sede nas dependências da Subprefeitura.

(Dos Recursos)

Art. 14º - Os recursos materiais e humanos necessários para o funcionamento do Conselho de Representantes serão cedidos pelo Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal.

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

(Da Forma de Composição)

Art. 15º - A composição do Conselho de Representantes fica condicionada ao número de eleitores inscritos na região da Subprefeitura respectiva e será igual ao resultado da proporção 01 (um) representante para cada 15.000 (quinze mil) eleitores. A fração acima de 7.500 eleitores implicará em mais um representante.

Art. 16º - As vagas para membros do Conselho de Representantes serão preenchidas pelos candidatos a vereador mais votados na última eleição e não eleitos, nas urnas eletrônicas das zonas eleitorais dos distritos que formarem a respectiva Subprefeitura.

Art. 17º - Competirá ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, obter na forma de Certidão, do Tribunal de Regional Eleitoral, listagem dos votos obtidos pelos candidatos a vereador não eleitos na última eleição, nas zonas dos distritos que formarem a respectiva Subprefeitura, bem como a informação do número de eleitores inscritos na região, para o cálculo previsto no Art. 18º. O Candidato que classificar-se em mais de uma Subprefeitura deverá optar por uma.

Parágrafo Único – Completado o cálculo a que se refere o Art. 18º, os demais constantes da listagem, serão suplentes e poderão ser convidados a substituições eventuais.

(Do Mandato de Conselheiro)

Art. 18º - O mandato de cada conselheiro coincidirá com o mandato dos vereadores eleitos.

Art. 19º - Os conselheiros não serão remunerados em quaisquer hipóteses ou a qualquer título.

Parágrafo Único – É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

(Da Perda do Mandato de Conselheiro)

Art. 20º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de três reuniões plenárias consecutivas ou dez alternadas;

II – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrições à liberdade de locomoção;

III – cometer falta grave no exercício de sua função.

§ 1º - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho de Representantes após procedimento a ser definido no Regimento Comum dos Conselhos, que observará o amplo direito de defesa.

§ 2º - Nos casos de exclusão do Conselho, de renúncia ou morte de qualquer membro, ele será substituído pelo suplente.

DO FUNCIONAMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

(Do Colegiado)

Art. 21º - O Conselho de Representantes funcionará como um órgão colegiado, podendo escolher um coordenador para cada câmara temática, conforme definido no seu estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo Único - O prazo do mandato da coordenação das câmaras será de um ano.

(Das Câmaras Temáticas)

Art. 22º - O Conselho de Representantes terá as seguintes câmaras temáticas:

I - Orçamento municipal;

II - fiscalização e avaliação dos serviços públicos;

III - urbanismo envolvendo plano diretor regional;

IV - temas da cidade;

V - segurança urbana, violência, defesa civil.

VI - políticas e serviços sociais,

VII - ouvidoria e recursos de cidadania

(Das Reuniões)

Art. 23º - As reuniões dos Conselhos de Representantes serão públicas.

Art. 24º - Os Conselhos de Representantes deverão se reunir em plenária ordinariamente uma vez a cada quinze dias, fora do horário comercial, em sessões de quatro horas prorrogáveis por somente mais uma hora.

Parágrafo Único - Os Conselhos só farão sessões extraordinárias se necessário em situações de calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 25º - As sessões plenárias dos Conselhos de Representantes serão sempre públicas, vedadas sessões secretas.

§ 1º - As sessões plenárias dos Conselhos de Representantes serão presididas por rodízio pela ordem alfabética dos nomes dos Conselheiros e secretariadas por Conselheiros eleitos em cada sessão para essa função.

§ 2º - A primeira parte das sessões plenárias dos Conselhos de Representantes, com uma hora de duração, será aberta à apresentação de informações, propostas e eventuais denúncias dos Conselheiros, inscritos pela ordem alfabética retomada em cada sessão a partir do nome do último a falar na sessão anterior, sendo as horas restantes dedicadas à discussão e deliberação sobre os pareceres e relatórios a serem apresentados pelos Conselhos.

§ 3º - Uma vez por mês, a parte inicial de uma hora das sessões será prorrogada por mais uma hora, sempre que associações e organizações sociais com sede no Município se inscreverem previamente para serem ouvidos pelos Conselhos.

Art. 26º - As demais disposições das sessões plenárias serão regidas por um Regimento Interno Comum, aprovado por Decreto Legislativo da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O Regimento Interno Comum dos Conselhos só poderá ser emendado por decisão do conjunto de Conselhos, nas suas Conferências Municipais, referendado pela Câmara Municipal.

Art. 27º - As reuniões plenárias extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa:

I - de 1/3 dos conselheiros;

II - de 0,5% dos eleitores da região.

DA OUVIDORIA DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 28º - Cada Conselho de Representantes instituirá uma câmara temática de ouvidoria e recursos de cidadania, que atenderá de forma permanente aos cidadãos, para receber sugestões e propostas para a ação da administração municipal, bem como denúncias de irregularidades.

Art. 29º - As queixas, reclamações e solicitações de serviços prestados pela Subprefeitura, realizada por cidadãos devidamente identificados, deverão ser encaminhadas às Ouvidorias das respectivas Subprefeituras, ficando vedada a intermediação de Conselheiros, junto às Subprefeituras, para o atendimento dessas queixas e reclamações.

§ 1º - No caso de denúncias de práticas de corrupção, violência, abuso de autoridade e discriminação de qualquer natureza, praticados por funcionários municipais, estas deverão ser obrigatoriamente levadas de imediato diretamente ao conhecimento do subprefeito e da Mesa da Câmar0a Municipal, para as providências cabíveis.

DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO CONTROLE DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES E DE SUAS ATIVIDADES

Art. 30º - Qualquer morador do território da Subprefeitura poderá denunciar irregularidades cometidas pelos Conselheiros de sua Região, dispondo sobre os fatos em petição dirigida ao Conselho, que deverá deliberar a respeito no prazo máximo de um mês, garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado, com possibilidade de recurso à Câmara.

Art. 31º - No mês de fevereiro de cada ano os Conselhos tornarão públicos, por meio de quadros afixados nas sedes das Subprefeituras e dos Distritos, o respectivo relatório de Despesas efetuadas durante o ano pelo Conselho.

Art. 32º - Os Conselhos deverão realizar Audiências Públicas sobre assunto certo e determinado, inclusive sobre projetos que gerem impacto urbanístico e ambiental significativo na região da Subprefeitura, sempre que as mesmas sejam solicitadas por entidades e associações registradas no Município, em petição assinada por pelo menos 500 (quinhentos) cidadãos residentes no respectivo território.

§ 1º - As Audiências solicitadas deverão ser realizadas dentro de um prazo máximo de dois meses a partir do recebimento da petição.

§2º - Inexistindo disposição em sentido contrário no Regimento Comum, as Audiências Públicas observarão o procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 3º - A não realização das audiências solicitadas no prazo do parágrafo anterior sustará a realização de sessões do Conselho.

Art. 33º - O não cumprimento, pelos Conselhos, das funções a eles atribuídas pela presente Lei, e dos prazos nela estabelecidos para cumpri-las, ou a ocorrência de irregularidades graves no seu funcionamento, poderão ser denunciados à Mesa da Câmara Municipal, por representação fundamentada de uma ou mais entidades legalmente constituídas no Município.

Art. 34º - A sanção poderá incluir o afastamento de todos os conselheiros em exercício e a substituição por seus suplentes.

Art. 35º - As entidades que solicitarem Audiências Públicas aos Conselhos ou fizerem denúncia de Conselhos à Câmara Municipal assumirão a responsabilidade pela comprovação do número e autenticidade das assinaturas que acompanharem suas solicitações.

Art. 36º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei e tomará todas as medidas necessárias à sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 38º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 30 de outubro de 2003.

Às Comissões competentes.



Data:04/11/2003

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