PL 695/03
Altera o limite de custeio por gabinete de vereador
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O § 1º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 17...
§1º - O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de Vereador, será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente, na data desta lei, a R$ 68.187,60 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE até a data da implantação prevista no art. 33, e, a partir desta data, reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara “.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2003.
Às Comissões competentes.
Data:21/10/2003