



PL 598/03
Regulamenta a aposentadoria dos professores readaptados
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os professores do Ensino Municipal de São Paulo, que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica aos quais forem atribuídos encargos mais compatíveis com a sua capacidade e tiverem readaptação funcional concedida nos termos da Lei 8.694 de 31 de março de 1978 e leis posteriores, terão, para efeito de aposentadoria, os mesmos critérios e direitos da contagem de tempo como de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Parágrafo Único - O cálculo do tempo necessário para aposentadoria será feito considerando-se a proporcionalidade do tempo exercido no magistério.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:17/09/2003