PL 598/03

Regulamenta a aposentadoria dos professores readaptados

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os professores do Ensino Municipal de São Paulo, que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica aos quais forem atribuídos encargos mais compatíveis com a sua capacidade e tiverem readaptação funcional concedida nos termos da Lei 8.694 de 31 de março de 1978 e leis posteriores, terão, para efeito de aposentadoria, os mesmos critérios e direitos da contagem de tempo como de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Parágrafo Único - O cálculo do tempo necessário para aposentadoria será feito considerando-se a proporcionalidade do tempo exercido no magistério.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:17/09/2003

Mídias Sociais

Fale com o Vereador

Receba nossos informativos

Câmara Municipal de São Paulo

Viaduto Jacareí, 100 - 6° andar - São Paulo/SP

Cep: 01319-040

Telefone: (11) 3396-4403

E-mail: vereador@eliseugabriel.com.br

WhatsApp: (11) 94364-0123 (de 2ª a 6ª, das 10h às 19h)

 

Escritório Político

Av. Agenor Couto de Magalhães, 235

Cep: 05174-000

Telefone: (11) 3902-3543

 

Assessoria de Imprensa

Vivi Bueno

(11) 99999-2539

vivibueno@saopaulo.sp.leg.br