PL 545/03
Proíbe o porte do equipamento denominado engate, em automóveis e utilitários, com a exceção de proprietários licenciados de trailler ou reboque
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido o porte em automóveis e utilitários, lacrados/licenciados, na cidade de São Paulo, do equipamento denominado ENGATE, que é instalado na parte traseira do veículo.
§ Se o proprietário do veículo acima referido for também proprietário de trailler ou de reboque utilizado para transportar barcos, motos, bagagem ou assemelhados e estiver devidamente licenciado poderá utilizar o equipamento "engate", desde que dentro das normas de segurança do transito.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2003.
Às Comissões competentes.
Data:27/06/2003