PL 544/03

Determina que o Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de São Paulo só poderão ser explorados por empresa estatal

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de São Paulo só poderão ser explorados por empresa estatal.

§ 1º - Se a empresa pública que detenha a concessão vier a ser privatizada, a Prefeitura assumirá os serviços através de administração direta ou constituindo empresa publica para tal fim.

§ 2º - Esta lei aplica-se a todos os serviços de Abastecimento de Água (captação, transporte, distribuição, etc) e Esgotamento Sanitário (captação, transporte, tratamento, etc) quer sejam operados em conjunto por uma única empresa ou separadamente por várias empresas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2003.

Às Comissões competentes.



Data:27/08/2003

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