PL 366/03
Normatiza o agendamento de consultas médicas nas unidades de saúde do Município
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O munícipe interessado em marcar uma consulta médica, terá à sua disposição as seguintes opções:
I - Dirigir-se a um Posto de Saúde sob responsabilidade do município, localizado no seu bairro para:
a) fazer o seu cadastro;
b) agendar a consulta pretendida, com o que fica assegurado o acompanhamento da moléstia;
II - dirigir-se a uma unidade de Pronto Socorro sob a responsabilidade do município;
III - marcar a consulta via telefone ou outra forma de comunicação à distância.
Art. 2º - A demora aproximada para o atendimento da consulta não poderá exceder o prazo de 07 (sete) dias, sob pena de obrigar a municipalidade a assumir os custos que advirem de um atendimento particular.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2003.
Às Comissões competentes.
Data:03/06/2003