PL 5/03
Determina a não cobrança de multas de trânsito decorrentes de registros elaborados por radares móveis, contratados com base em produtividade
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As multas de trânsito, provenientes de registros dos RADARES MÓVEIS, contratados com base na sua produtividade, não poderão ser cobradas pela municipalidade.
Art. 2º - Concomitantemente o Executivo deverá desenvolver intensa campanha educativa de trânsito, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2003.
Às Comissões competentes.
Data:15/02/2003