PL 551/02
Estabelece percentuais diferentes de acordo com os dias de atraso do pagamento do INSS
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - A redação do Art. 1º da Lei 9.121 de 14 de outubro de 1980, passa a ser a seguinte:
"Art, 1º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) 5% se o débito for recolhido no dia subsequente ao do vencimento;
b) 7% se o débito for recolhido até o 15º dia subsequente ao do vencimento;
c) 10% se o débito for recolhido após o 15º dia subsequente ao do vencimento."
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de setembro de 2002.
Às Comissões competentes.
Data:19/09/2002