PL 388/02
Isenta os indígenas da Cidade de São Paulo do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica assegurada a isenção de pagamento de tarifa no transporte coletivo aos indígenas em todas as linhas urbanas de ônibus, trólebus, transporte alternativo e peruas operadas pelas empresas permissionárias e concessionárias de serviço de transporte coletivo e gerenciadas pela São Paulo Transportes (SPTrans).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Autoria dos Vereadores Carlos Neder, Eliseu Gabriel, Havanir Nimtz, Lucila Pizani Gonçalves, Ricardo Montoro, Roger Lin e Vanderlei Jangrossi.
Data:27/06/2002