PL 328/02
Exclui as escolas da proibição da permanência de animais em recintos de uso coletivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O caput do Art. 30 da Lei 10.309 de 22 de abril de 1987, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 30 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, piscinas, feiras".
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, maio se 2002.
Às Comissões competentes.
Data:19/06/2002