PL 315/02
Concede desconto no valor das taxas e emolumentos devidos por construção ao contribuinte que reservar área permeável em imóvel de sua propriedade
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O contribuinte que, em imóvel de sua propriedade reservar área permeável que permita melhor absorção de águas pluviais, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor das taxas e emolumentos devidos pela construção se a reserva permeável atingir pelo menos um quinto da área total do terreno.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para alcançar as construções ainda não concluídas, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Sala das Sessões, maio de 2002.
Às Comissões competentes.
Data:22/05/2002