PL 215/02

Determina que os projetos de reformas ou de obras novas posteriores à aprovação da lei deverão, em relação à construção de calçadas, adotar o modelo de faixas com grama ou pedregulho para melhor absorção de águas pluviais

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os projetos de reformas ou de obras novas, protocolados a partir da aprovação desta lei, nos termos da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), deverão, em relação à construção de calçadas, adotar o modelo de faixas com gramaou pedregulho para melhor absorção de águas pluviais.

Art. 2º - O Executivo, através da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB - fornecerá, gratuitamente, um croquí para orientar a construção.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, abril de 2002.

Às Comissões competentes.



Data:10/04/2002

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