PL 215/02
Determina que os projetos de reformas ou de obras novas posteriores à aprovação da lei deverão, em relação à construção de calçadas, adotar o modelo de faixas com grama ou pedregulho para melhor absorção de águas pluviais
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Os projetos de reformas ou de obras novas, protocolados a partir da aprovação desta lei, nos termos da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), deverão, em relação à construção de calçadas, adotar o modelo de faixas com gramaou pedregulho para melhor absorção de águas pluviais.
Art. 2º - O Executivo, através da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB - fornecerá, gratuitamente, um croquí para orientar a construção.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, abril de 2002.
Às Comissões competentes.
Data:10/04/2002