PL 214/02
Proíbe a cobrança de consumação mínima obrigatória em bares, restaurantes, danceterias e casas noturnas
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - É vedada a cobrança de consumação mínima obrigatória por parte de bares, restaurantes, danceterias e casas noturnas que operam no município de São Paulo.
§ Único - A proibição estabelecida no caput deste artigo decorre do estabelecido no
Art. 39 - inciso I do Código de Defesa do Consumidor, Lei 7.347 de 24/07/85.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2002.
Às Comissões competentes.
Data:10/04/2002