PL 199/02
Normatiza a comercialização, retirada, transporte e disposição final dos rejeitos provenientes da comercialização de materiais advindos de serviços de compostagem, programas de coleta seletiva, centros de reciclagem e triagem em usinas de compostagem e aterros sanitários
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Somente poderão adquirir os materiais, aparas e sucatas provenientes das usinas e unidades da Prefeitura de São Paulo, empresas legalmente constituídas e que tenham as devidas licenças de Instalação e Funcionamento expedidas pela CETESB para fins específicos de reciclagem e reaproveitamento dos materiais.
§ Único - Em se tratando de empresa cuja sede localize-se na cidade de São Paulo, a mesma, além do licenciamento citado no Art. 1º, deverá também ter o Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura, em atendimento a Lei 10.205/86.
Art. 2º - A retirada dos materiais plásticos em geral, vidros, ferros e metais só poderá ser executada por caminhões do tipo compactador ou caminhão caçamba adaptado com sistema basculante, lona para sua cobertura e proteção contra a dispersão de materiais e sistema de captação e armazenamento do chorume gerado ou contaminado encontrado nestes materiais.
§ Único - As empresas transportadoras deverão apresentar plano de disposição final do chorume coletado e armazenado em compartimentos próprios instalados nos caminhões.
Art. 3º - As sucatas de papel, papelão, embalagens cartonadas e do tipo tetra pack e similares, deverão ser prensadas e comercializadas em fardos pela unidade municipal que as estejam processando.
§ 1º - Estes produtos poderão ser retirados e transportados em caminhões com carroceria de madeira e lona para a proteção contra a dispersão dos materiais.
§ 2º - Na impossibilidade da prensagem e enfardamento destes materiais e em caso da sua comercialização ser feita a granel estes só poderão ser retirados e transportados por veículos com características descritas no Art. 2º.
Art. 4º - A retirada e transporte dos materiais comercializados só poderão ser executados por veículos previamente cadastrados junto à Limpurb, devendo para tal apresentar o CATRI (Certificado de Autorização de Transporte de Resíduos industriais) expedido pela CETESB.
§ 1º - Em nenhuma hipótese as cargas de materiais e sucatas poderão exceder os limites originais das carrocerias dos veículos, tanto em altura, largura ou comprimento, ficando proibida a colocação de gaiolas, telas, grades, redes, alambrados ou qualquer outro tipo de artifício que aumente a capacidade de transporte do veículo tanto em volume quanto ao peso.
§ 2º - Os motoristas responsáveis pela retirada e transporte, bem como seus ajudantes ou acompanhantes deverão estar obrigatoriamente identificados como chachá da empresa compradora e também da empresa transportadora caso não sejam a mesma, utilizar equipamentos de segurança, botas e luvas de borracha, óculos, máscaras, capacetes e demais equipamentos de segurança necessários nas operações de carga e colocação de lona nos veículos.
Art. 5º - As empresas interessadas na aquisição dos materiais e sucatas deverão ser previamente cadastradas na Limpurb e além das licenças já mencionadas deverão apresentar plano de disposição dos resíduos inaproveitáveis e rejeitos a serem descartados e sua disposição final.
§ Único - Em se tratando de empresa localizada fora do Município de São Paulo, esta deverá comprovar a aceitação formal por parte da Prefeitura local onde esteja situada a sua sede, comprovando através da apresentação de uma autorização oficial expedida pela Prefeitura local concordando com a exportação e a aceitação das sucatas em seu município e a internação dos rejeitos e materiais danificados ou não passíveis de reciclagem em aterro sanitário localizado dentro dos limites do seu município, ou um contrato celebrado com um aterro industrial devidamente licenciado para o recebimento e tratamento dos rejeitos devendo o contrato estar formalmente elaborado entre as partes, comprador, transportador e administração do aterro com firma reconhecida ou registrado em cartório.
Art. 6º - Será de responsabilidade do Administrador da Usina ou o funcionário responsável pela unidade local geradora das sucatas a serem comercializadas a verificação de possíveis irregularidades quanto à comercialização ou transporte das sucatas e materiais comercializados, a situação de regularidade cadastral do comprador e transportador.
§ Único - Caso seja encontrada alguma irregularidade o funcionário responsável deverá imediatamente sustar a comercialização ou o carregamento do material impedindo a sua saída e de imediato comunicar o fato à Limpurb.
Art. 7º - Esta lei não se aplica ao processamento, comercialização e transporte de composto orgânico gerado no Município de São Paulo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2002.
Às Comissões competentes.
Data:03/04/2002