PL 198/02
Cria o Número Social para ser usado em imóveis edificados em áreas públicas invadidas e loteamentos irregulares
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar o NÚMERO SOCIAL, objetivando garantir a cidadania e a dignidade do cidadão residente em áreas públicas invadidas ou loteamentos irregulares, conforme assegurado no Art. 1º, incisos II e III da Constituição Federal.
Art. 2º. - O NÚMERO SOCIAL servirá para identificar imóveis edificados em áreas públicas invadidas ou loteamentos irregulares, implantados, com situação de fato já definida, consolidada e preexistente.
Art. 3º - O NÚMERO SOCIAL é aquele a ser concedido pelo Executivo, em caráter provisório, através de placa que seguirá os padrões já utilizados.
Art. 4º. - O NÚMERO SOCIAL terá efeito provisório valendo para edificações em áreas públicas, até a efetiva urbanização, se cabível, ou futuro atendimento em projeto habitacional, enquanto que para edificações em loteamentos irregulares, até a efetiva regularização do loteamento.
Art. 5º. - Caberá ao Executivo, através de órgão responsável, fazer o levantamento cadastral das áreas públicas em tais condições, para o fim de concessão do devido NÚMERO SOCIAL.
§ 1º - Nos loteamentos irregulares existentes anteriormente à vigência da presente lei, o NÚMERO SOCIAL será concedido quando o mesmo estiver implantado, com arruamento definido e consolidado, após cadastramento feito pelo Executivo.
§ 2º - Para edificações posteriores ao cadastramento mencionado no parágrafo anterior, não será fornecido NÚMERO SOCIAL.
Art. 6º - Não será fornecido o NÚMERO SOCIAL para edificações em áreas de risco e área de preservação permanente, bem como edificações de natureza não residencial, exceto nos casos que fique comprovado que o proprietário utiliza parte do imóvel residencial para explorar atividade comercial, como única fonte de renda para sua família.
Art. 7º - A concessão do NÚMERO SOCIAL não implica no reconhecimento, por parte do Executivo, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel, bem como da regularização da edificação, nem no reconhecimento ou aprovação tácita de loteamento irregular.
Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2002.
Às Comissões competentes.
Data:03/04/2002