PL 198/02

Cria o Número Social para ser usado em imóveis edificados em áreas públicas invadidas e loteamentos irregulares

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar o NÚMERO SOCIAL, objetivando garantir a cidadania e a dignidade do cidadão residente em áreas públicas invadidas ou loteamentos irregulares, conforme assegurado no Art. 1º, incisos II e III da Constituição Federal.

Art. 2º. - O NÚMERO SOCIAL servirá para identificar imóveis edificados em áreas públicas invadidas ou loteamentos irregulares, implantados, com situação de fato já definida, consolidada e preexistente.

Art. 3º - O NÚMERO SOCIAL é aquele a ser concedido pelo Executivo, em caráter provisório, através de placa que seguirá os padrões já utilizados.

Art. 4º. - O NÚMERO SOCIAL terá efeito provisório valendo para edificações em áreas públicas, até a efetiva urbanização, se cabível, ou futuro atendimento em projeto habitacional, enquanto que para edificações em loteamentos irregulares, até a efetiva regularização do loteamento.

Art. 5º. - Caberá ao Executivo, através de órgão responsável, fazer o levantamento cadastral das áreas públicas em tais condições, para o fim de concessão do devido NÚMERO SOCIAL.

§ 1º - Nos loteamentos irregulares existentes anteriormente à vigência da presente lei, o NÚMERO SOCIAL será concedido quando o mesmo estiver implantado, com arruamento definido e consolidado, após cadastramento feito pelo Executivo.

§ 2º - Para edificações posteriores ao cadastramento mencionado no parágrafo anterior, não será fornecido NÚMERO SOCIAL.

Art. 6º - Não será fornecido o NÚMERO SOCIAL para edificações em áreas de risco e área de preservação permanente, bem como edificações de natureza não residencial, exceto nos casos que fique comprovado que o proprietário utiliza parte do imóvel residencial para explorar atividade comercial, como única fonte de renda para sua família.

Art. 7º - A concessão do NÚMERO SOCIAL não implica no reconhecimento, por parte do Executivo, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel, bem como da regularização da edificação, nem no reconhecimento ou aprovação tácita de loteamento irregular.

Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, março de 2002.

Às Comissões competentes.



Data:03/04/2002

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